Processo 7001512-02.2026.8.22.0000
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 02 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, Telefone/WhatsApp (69) 3309-6023 - E-mail: nucleo4.0@tjro.jus.br Número do processo: 7001512-02.2026.8.22.0000 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: JUCIANE DOS SANTOS MACIEL ADVOGADO DO AUTOR: IGOR FELIPE DE OLIVEIRA LINS SOARES, OAB nº RO10691 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA S E N T E N Ç A Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível proposto por JUCIANE DOS SANTOS MACIEL em desfavor de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ambas as partes devidamente qualificadas. Em síntese, a Demandante impugna cobrança referente à faturas de recuperação de consumo da UC nº 20/1461478-8, porque, em suma, o procedimento de apuração de irregularidade conduzido por ela teria incidido em vícios desde a constatação da suposta fraude até a apuração de eventuais valores a recuperar. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Questão pendente: Pedido de reapreciação da tutela de urgência por fato superveniente No curso da instrução processual, mais precisamente após a conclusão dos autos para julgamento, a parte autora noticiou a ocorrência de fato superveniente consistente na suspensão do fornecimento de energia elétrica de sua unidade consumidora, requerendo a reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência anteriormente postulada, com determinação de restabelecimento do serviço, imposição de multa coercitiva e abstenção de nova interrupção do fornecimento (ID 137545191). Todavia, o pedido não comporta acolhimento. Isso porque a presente demanda possui objeto delimitado à discussão acerca da exigibilidade das cobranças de R$ 879,13 e R$ 884,84, referentes aos meses de dezembro de 2025 e janeiro de 2026, valores que a parte autora sustenta decorrerem de procedimento administrativo de recuperação de consumo reputado irregular. Com efeito, embora a autora tenha juntado documentos indicando a suspensão do fornecimento de energia elétrica, os elementos apresentados demonstram, concomitantemente, a existência de débitos vencidos e não adimplidos referentes aos meses de fevereiro, março e abril de 2026, conforme histórico de contas acostado aos autos (ID 137545194), cobranças que não integram o objeto desta demanda e não são alcançadas pela causa de pedir deduzida na petição inicial. Ressalte-se, ainda, que a própria autora ajuizou ação autônoma visando à revisão dessas faturas posteriores (Processo nº 7029279-12.2026.8.22.0001), oportunidade em que sustentou serem excessivos os consumos faturados nos meses de fevereiro, março e abril de 2026, evidenciando tratar-se de controvérsia distinta daquela submetida à apreciação nestes autos. Ademais, a alegação de conexão entre os feitos não mais subsiste. Conforme já decidido por este Juízo nos autos nº 7029279-12.2026.8.22.0001, inexiste identidade de pedidos ou de causa de pedir entre as demandas, porquanto este processo discute débitos supostamente oriundos de recuperação de consumo, ao passo que a ação posterior possui natureza revisional e versa sobre faturas de consumo regular dos meses de fevereiro, março e abril de 2026. Nesse contexto, ausente demonstração de que a suspensão do fornecimento decorreu especificamente dos débitos…
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