Processo 7001512-33.2026.8.22.0022

TJRO • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
7001512-33.2026.8.22.0022
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé 7001512-33.2026.8.22.0022 Embargos à Execução EMBARGANTE: FATIMA APARECIDA DA SILVA SOUZA, LINHA 78, LADO SUL, KM 20 s/n, SÍTIO ZONA RURAL - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DO EMBARGANTE: HENRIQUE FLORESTE DE SOUZA, OAB nº MT33579O EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADO DO EMBARGADO: PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE valor da causa: R$ 43.729,45 DECISÃO Defiro à parte embargante os benefícios da gratuidade da justiça, ao menos nesta fase inicial, sem prejuízo de posterior reavaliação caso sobrevenham elementos concretos em sentido diverso. Associe-se o presente feito aos autos da execução n. 7005184-83.2025.8.22.0022. Inclua-se, ainda, o patrono da parte exequente/embargada no cadastro destes autos, a fim de viabilizar sua regular intimação. Passo à análise dos pedidos de tutela provisória de urgência e de atribuição de efeito suspensivo aos embargos. Nos termos do art. 919, caput, do Código de Processo Civil, os embargos à execução, como regra, não possuem efeito suspensivo automático. A atribuição excepcional desse efeito pressupõe o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no §1º do referido dispositivo, consistentes na presença dos pressupostos da tutela provisória e na garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes. No caso concreto, verifica-se, desde logo, que não há penhora, depósito ou caução aptos a garantir integralmente o juízo, circunstância que, por si só, impede a concessão ordinária do efeito suspensivo aos embargos. É certo que a jurisprudência admite, em situações excepcionalíssimas, a mitigação da exigência de garantia integral do juízo, notadamente quando evidenciada, de plano, manifesta abusividade, nulidade evidente do título, excesso flagrante ou risco concreto de dano grave e irreversível. Todavia, essa não é a hipótese que se extrai, ao menos neste momento processual, dos elementos até então apresentados. A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de ilegalidades na cédula rural, a probabilidade de redução do saldo devedor e suposto direito subjetivo ao alongamento da dívida rural, invocando o Manual de Crédito Rural, a Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça e precedentes jurisprudenciais sobre a matéria. Tais alegações, contudo, não autorizam, por ora, a suspensão da execução. A análise acerca da efetiva presença dos requisitos para prorrogação ou alongamento da dívida rural, da regularidade dos encargos contratuais, da evolução do débito e da eventual existência de excesso de execução demanda exame mais aprofundado do conjunto probatório, inclusive com contraditório da parte embargada e, se necessário, produção de prova técnica ou documental complementar. Não se trata, portanto, de matéria evidenciada de plano por prova pré-constituída suficiente a afastar a exigibilidade do título ou a paralisar a execução em curso, mas de controvérsia que exige dilação cognitiva própria dos embargos. Também não merece acolhimento, neste momento, o pedido de tutela provisória destinado a impedir ou retirar a inscrição do nome da parte embargante e de seus avalistas dos cadastros de proteção ao crédito. A negativação decorrente de dívida vencida e…

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