Processo 7001512-60.2026.8.22.0013
TJRO • Embargos À Execução
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AVENIDA DAS NAÇÕES, nº 2225, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: cpecerejeiras@tjro.jus.br E-mail: cjs2vara@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-8322 WhatsApp: +55 69 98456-9438Sala virtual: https://meet.google.com/jqn-wmeb-ieh Processo: 7001512-60.2026.8.22.0013 Classe: Embargos à Execução Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução EMBARGANTE: VALDINEI CABRAL ADVOGADO DO EMBARGANTE: CLEITON LUCAS RODRIGUES, OAB nº PR91703 EMBARGADO: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADO DO EMBARGADO: PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A DECISÃO Recebo os autos para processamento. Trata-se de Embargos à Execução opostos por VALDINEI CABRAL em face do BANCO DA AMAZÔNIA S/A, qualificados nos autos, insurgindo-se contra a execução que lhe move a parte embargada nos autos do processo nº 7000129-47.2026.8.22.0013. Requer o recebimento dos embargos à execução com efeito suspensivo. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Quanto ao pedido de justiça gratuita, verifico que a parte embargante trouxe elementos aptos a comprovar sua hipossuficiência financeira (ID 136540646, 136540647, 136540648, 136540649, 136540650 e 136542201). Desse modo, o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, entende que havendo elementos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, o pedido deve ser deferido, vejamos: Agravo de instrumento. Preliminar. Efeito Suspensivo. Rejeitada. Embargos à execução. Assistência judiciária gratuita. Hipossuficiência financeira. Comprovação. Deferimento. Exigência de garantia do juízo. Não abrangida pela gratuidade da justiça. Recurso parcialmente provido Em se verificando que a não concessão do efeito suspensivo culminará em risco ao resultado útil do processo, uma vez que o feito poderá ser extinto por ausência de recolhimento das custas iniciais, antes da apreciação do mérito recursal, é prudente a sua concessão. Havendo elementos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, o pedido de assistência judiciária gratuita deve ser deferido em sua totalidade. O fato de a parte embargante/agravante ter sido agraciada com as benesses da gratuidade de justiça, não afasta a necessidade de garantia da execução para fins de concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, pois não existe previsão legal neste sentido. TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0810826-63.2023.8.22.0000, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes, Relator(a) do Acórdão: ISAIAS FONSECA MORAES Data de julgamento: 15/12/2023. Isso posto, concedo a justiça gratuita à parte Embargante. Quanto ao pedido de efeito suspensivo, o art. 919 do CPC dispõe que os embargos à execução não terão efeito suspensivo. Todavia, no §1º, do mesmo artigo estabelece que o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Diante disso, é possível que o juiz determine a suspensão da execução, desde que o devedor/embargante demonstre a presença de três requisitos: a) relevância dos argumentos jurídicos expostos nos embargos (fumus boni juris); b) perigo de dano de difícil ou de incerta reparação caso a execução prossiga (periculum in mora); e c) que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução. Trata-se, assim, de…
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