Processo 7001514-69.2026.8.22.0000
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, Telefone/WhatsApp (69) 3309-6023 - E-mail: nucleo4.0@tjro.jus.br Número do processo: 7001514-69.2026.8.22.0000 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: CRISTIANO FONSECA DOS SANTOS AUTOR SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA S E N T E N Ç A (Embargos de Declaração) Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Demandante visando sanar supostos vícios em sentença prolatada por este Juízo. Em suas razões recursais, o Embargante alega, em síntese, a existência de contradição, obscuridade e omissão no decisum, sob o argumento a seguir (id 136358674): “Nesse ponto, a decisão mostra-se contraditória, pois: ou a revelia produziu seus efeitos materiais, com presunção relativa de veracidade das alegações autorais, ou a contestação intempestiva foi admitida materialmente para afastar os fatos narrados na inicial. [...] Entretanto, não houve esclarecimento acerca de quais elementos técnicos concretos permitiram tais conclusões, especialmente diante da expressa ausência do laudo técnico nos autos. [...] Consta nos autos decisão anterior determinando a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. A omissão revela-se relevante, sobretudo porque a sentença reconheceu inexistirem determinados documentos essenciais nos autos, mas, ainda assim, reputou comprovada a regularidade do procedimento administrativo. [...] A sentença reconheceu a irregularidade da segunda fase do procedimento administrativo, especialmente quanto à ausência de parcelamento obrigatório previsto no art. 257, §3º, da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. Todavia, apesar de reconhecer a falha procedimental, concluiu pela manutenção da exigibilidade do débito em modalidade parcelada. [...] A ausência de enfrentamento específico dessas teses caracteriza omissão relevante.” Ao final, pugna pelo saneamento do vício para que seja corrigida a omissão existente no julgado e tenha manifestação expressa deste juízo quanto aos efeitos concretos da revelia, a utilização da contestação intempestiva, a ausência de laudo técnico nos autos, os efeitos da inversão do ônus da prova e os fundamentos da manutenção parcial da exigibilidade do débito, de modo que a sentença tenha os efeitos infringentes para que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos iniciais. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), razão que conheço do recurso e passo à análise do mérito. O vício alegado foi omissão, encontrando a previsão no art. 1.022 do CPC. Porém, o argumento não merece guarida, uma vez que a partir de simples leitura no comando judicial embargado, é possível constatar que houve o efetivo enfrentamento das matérias necessárias ao deslinde exposto na causa de pedir delineada na petição inicial. No tocante a decretação da revelia, ainda que o Embargante afirme que o juízo acolheu a contestação preclusa, a fundamentação da sentença embargada foi cristalina ao delimitar o alcance dos efeitos da…
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