Processo 7001514-97.2026.8.22.0023
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única RUA SÃO PAULO, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé AUTOS: 7001514-97.2026.8.22.0023 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: THAIS RACKI DE OLIVEIRA AUTOR SEM ADVOGADO(S) REU: EDUARDA CAETANO REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO INICIAL Vistos. Trata-se de ação proposta perante os Juizados Especiais Cíveis, conforme fatos narrados na inicial, ajuizada por THAIS RACKI DE OLIVEIRA, em face de EDUARDA CAETANO. 1. Recebo a inicial, pois preenchidos os requisitos legais. 2. O artigo 22, § 2º da Lei 9.099/95 dispõe que “é cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”. Sendo assim, as audiências por videoconferência passam a fazer parte do rito do Juizado Especial e devem ser estimuladas. Diante disso, autorizo a realização da audiência de conciliação por videoconferência e determino à CPE1G que providencie dia e horário para a realização da solenidade, ficando a encargo do Centro Judiciário de Solução de Conflitos – CEJUSC definir a plataforma a ser empregada (WhatsApp ou Hangouts Meet), podendo ser utilizado pelas partes aparelho celular, notebook ou computador que possua sistema de vídeo e áudio regularmente funcionando. 3. Proceda-se: a) a CITAÇÃO da parte requerida, de todos os termos da ação que tramita nesta vara; b) INTIMAÇÃO para que a mesma forneça ao oficial de justiça seu número de contato via whatsapp ou endereço eletrônico para recebimento do link de acesso à reunião e as demais comunicações necessárias para a realização da audiência virtual, sendo que o Oficial deverá certificar nos autos os dados fornecidos ou a recusa; C) INTIMAÇÃO da parte requerida para participar da audiência de conciliação virtual, ocasião em que, não havendo acordo, poderá apresentar a contestação no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada, assim como, requerer provas, indicar testemunhas, com sua completa qualificação, justificando o objetivo da(s) prova(s) requerida(s), sob pena de indeferimento da prova e julgamento do feito no estado em que se encontra 4. Caso não constem os dados de e-mail e telefones das partes no processo (advogado/autor/réu/preposto), ficam, desde já, intimadas para se manifestarem no processo, no prazo de 05 (cinco) dias antes da solenidade conciliatória, indicando tais dados, sob pena de extinção do feito com condenação em custas para a parte autora ou revelia para a parte ré. Observação: Há vasta jurisprudência no sítio do E.TJRO sobre o tema tratado na presente ação. Disponível em: http://webapp.tjro.jus.br/juris/consulta/detalhesJuris.jsf?ementa=a%E7%E3o&fe=null acessado em 17/04/2023, às 9h57. Portanto, um grande indicativo de que a conciliação poderá ser a melhor solução para ambas as partes, considerando o quanto previsto no arts. 926 e 927 do CPC. 5. Restando infrutífera a conciliação, se a parte autora desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência realizada. Fica a parte requerente intimada para, na mesma oportunidade, requerer provas, indicar testemunhas, com sua completa qualificação,…
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