Processo 7001515-15.2026.8.22.0013

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7001515-15.2026.8.22.0013
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cerejeiras - 2ª Vara Genérica
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AVENIDA DAS NAÇÕES, nº 2225, Bairro , CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: cpecerejeiras@tjro.jus.br E-mail: cjs2vara@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-8322 WhatsApp: +55 69 98456-9438Sala virtual: https://meet.google.com/jqn-wmeb-ieh Processo: 7001515-15.2026.8.22.0013 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária, Restabelecimento AUTOR: CLEUZENI MARIA CASSIMIRO ADVOGADO DO AUTOR: MYRIAN ROSA DA SILVA, OAB nº RO9438 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Trata-se de ação previdenciária visando o restabelecimento do benefício de Auxílio Doença cumulado com tutela de urgência. Com base no exposto, reconheço o interesse de agir da parte autora, e assim RECEBO a ação para processamento e DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita à requerente. Passo à análise da tutela de urgência. Nos termos do art. 300, caput e §3º do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não sendo possível a sua concessão quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Os critérios de aferição para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela estão na faculdade do juiz, que ponderando sobre os fatos e documentos juntados com a inicial, decide sobre a conveniência da concessão, desde que preenchidos os requisitos. Não obstante os documentos juntados pelo autor, entendo que não seja conveniente a concessão da medida inaudita altera pars, uma vez que os documentos não permitem concluir em avaliação superficial própria da fase processual, com a força necessária, o direito alegado pela autora, bem como não evidencio a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que justifique a concessão neste momento. Ademais, em recente decisão, o STF reafirmou a necessidade de ressarcimento de valores recebidos caso a decisão precária seja reformada, o que poderá causar maiores transtornos para as partes: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago. STJ. 1ª Seção. Pet 12.482-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 11/05/2022 (Recurso Repetitivo Tema 692) (Info 737). Portanto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA pela parte autora, com supedâneo na fundamentação supra. DA PROVA PERICIAL Com fundamento nas Recomendações Conjuntas de n. 01 e n. 4, do Conselho Nacional de Justiça, já determino a realização da prova pericial. Em atenção aos princípios da economia processual, celeridade e efetividade, e considerando o disposto no Provimento CGJ nº 22/2025 (DJe 161, de 01/09/2025), que regulamenta o uso dos sistemas Prevjud e Sisperjud, o fluxo processual observará as diretrizes nele estabelecidas. Tratando-se de demanda previdenciária, a realização de perícia médica é indispensável para aferição da existência e do grau de incapacidade laborativa da parte autora. Apenas a prova técnico-pericial permite verificar, com a precisão necessária, as condições de saúde da parte e…

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