Processo 7001515-21.2026.8.22.0011
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288. Processo: 7001515-21.2026.8.22.0011 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Auxílio-Acidente (Art. 86) AUTOR: CRISTHYAN DOMINGOS ETIENE, LINHA 44, KM 04 s/n ZONA RURAL - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: ROSE ANNE BARRETO, OAB nº RO3976 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Trata-se de ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente proposta por Cristhyan Domingos Etiene em face de Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, todas as partes qualificadas. Alega a parte autora que exerce atividade rural em regime de economia familiar e que sofreu acidente grave com fratura de tíbia e fíbula da perna direita, o que exigiu tratamento cirúrgico com implantação de haste e fio intramedular. Sustenta que, mesmo após a consolidação das lesões, sobraram sequelas permanentes caracterizadas por dores persistentes no tornozelo, limitação funcional do membro inferior e migração do material sintético, havendo necessidade de nova cirurgia para sua remoção. Argumenta que tais sequelas reduzem sua capacidade laboral para as tarefas do campo que habitualmente desempenha. Menciona que protocolou requerimento administrativo de benefício por incapacidade acompanhado de documentos comprobatórios de sua condição de trabalhador rural, todavia o pedido foi indevidamente indeferido pela autarquia ré. Ao final, requereu o reconhecimento de sua qualidade de segurado especial rural e a realização de perícia médica ortopédica para avaliar o grau das sequelas e da limitação funcional. Pleiteou a procedência da demanda para conceder o benefício de auxílio-acidente desde a data do requerimento administrativo, com o pagamento de todas as parcelas vencidas devidamente atualizadas com juros de mora e correção monetária. Subsidiariamente, solicitou a aplicação do princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários para que lhe seja concedido o auxílio por incapacidade temporária ou a aposentadoria por incapacidade permanente, caso constatada eventual incapacidade laboral temporária ou total pela perícia judicial. Ante a documentação acostada aos autos, a qual demonstra a hipossuficiência econômica da parte autora, defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Nos termos da Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça, visando garantir a celeridade processual e oportunizar eventual autocomposição entre as partes, determino a realização de prova pericial médica previamente à citação e apresentação de contestação. Para tanto, nomeio como perito o Dr. Luiz Henrique Pilatti Mota, devidamente qualificado ao final. Nos termos da Resolução do Conselho da Justiça Federal, a qual disciplina os pagamentos de honorários de advogados dativos e peritos no âmbito da assistência judiciária gratuita, vinculada à jurisdição delegada prevista no art. 109, § 3º, da Constituição Federal, cumpre ressaltar que o magistrado pode ultrapassar em até três vezes o limite máximo fixado, observando dois critérios: um objetivo, relativo ao grau de especialização do perito, complexidade do exame, natureza e relevância da causa, bem como ao…
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