Processo 7001515-42.2026.8.22.0004
TJRO • Procedimento Comum Cível
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COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 1ª VARA CÍVEL Av. Daniel Comboni, 1480, 1º Andar. Fórum Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 76920-000. Ouro Preto do Oeste-RO. Tel.: (69) 3416-1710. E-mail: Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7001515-42.2026.8.22.0004 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Defeito, nulidade ou anulação, Pagamento em Consignação, Capitalização / Anatocismo, Limitação de Juros, Vícios de Construção, Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente SIVALDO RAINHA DE SOUZA Advogado(a) VANESSA ANGELICA DE ARAUJO CLEMENTINO, OAB nº RO4722 Requerido(a) GLEISON HENRIQUE DOS SANTOS, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RODRIGO BARBOSA DA CRUZ, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, ANDERSON DE TAL, CPF nº DESCONHECIDO Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação anulatória de título executivo extrajudicial cumulado com revisão contratual, consignação em pagamento, indenização por danos morais, obrigação de não fazer, com pedido de tutela de urgência movido por SIVALDO RAINHA DE SOUZA em face de GLEISON HENRIQUE DOS SANTOS, RODRIGO BARBOSA DA CRUZ e RODRIGO DE TAL Por meio da decisão de ID 134669347, este Juízo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou a intimação do autor para o recolhimento das custas processuais e comprovar a transferência de valores feita. Contudo, o requerente permaneceu inerte, não adotando as providências necessárias no prazo estabelecido. É o relatório. Fundamento e decido. O artigo 321 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, ao constatar que a petição inicial apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, o juiz deve determinar ao autor que a emende ou complete no prazo de 15 (quinze) dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido. O parágrafo único do referido artigo prevê, ainda, que a não realização da diligência impõe o indeferimento da petição inicial. No caso em análise, a parte autora foi devidamente intimada para promover a regularização necessária, sendo advertida das consequências do descumprimento. Entretanto, deixou transcorrer os prazos sem atender às determinações judiciais. Desta forma, não cumprida a ordem judicial de emenda à inicial, deve a petição inicial ser indeferida, nos termos do artigo 330, IV, do Código de Processo Civil. Posto isso, INDEFIRO A INICIAL, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, cumulado artigo 330, inciso IV, ambos do CPC, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I do mesmo Código. Isento de custas processuais e honorários advocatícios. Havendo recurso, remetam-se os autos ao TJRO. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. Pratique-se o necessário. Ouro Preto do Oeste/RO, quinta-feira, 30 de abril de 2026. Carlos Roberto Rosa Burck Juiz de Direito
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