Processo 7001515-79.2025.8.22.0003

TJRO • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
7001515-79.2025.8.22.0003
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
Jaru - 2ª Vara Cível
Última publicação
27/05/2026

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7001515-79.2025.8.22.0003 Classe: Homologação da Transação Extrajudicial Assunto: Exoneração, Guarda Requerente/Exequente: D. C. D. O., A. C. D. O., A. A. D. O. Advogado do requerente: RINALDO DA SILVA, OAB nº RO8219 Requerido/Executado: S. F. D. S. Advogado do requerido: ELZI RAIMUNDA DA SILVA, OAB nº RO7977 SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação de modificação de guarda cumulada com exoneração de alimentos, inicialmente proposta como homologação de transação extrajudicial por A. C. D. O. e pelos avós paternos, A. A. D. O. e D. C. D. O. (ID 117698693). Alegaram que a guarda dos menores Adriano Calheiro da Silva e Angélica Calheiro da Silva havia sido atribuída aos avós paternos em ação anterior, com fixação de alimentos em favor dos filhos, mas, diante da idade avançada e limitações dos avós, firmaram acordo extrajudicial para transferir a guarda ao genitor, pleiteando também sua exoneração da obrigação alimentar (ID 117700301). A decisão de ID 117788612 determinou a emenda à inicial para comprovação da hipossuficiência, bem como reconheceu a necessidade de inclusão da genitora, S. F. D. S., no polo passivo, por ter participado da ação anterior de guarda. Os autores cumpriram a determinação, recolheram as custas (ID 118456738) e promoveram a inclusão da genitora no polo passivo (ID 118456737). O juízo recebeu a emenda, determinou a retificação da autuação, a citação da requerida e a designação de audiência virtual de conciliação (ID 119394816). A requerida foi regularmente citada (IDs 120708762 e 120708763), constituiu advogada (ID 120738271) e informou contatos eletrônicos para audiência (ID 122867786). A tentativa conciliatória restou infrutífera (ID 123615767). Em contestação (ID 123930152), S. F. D. S. requereu gratuidade da justiça e alegou que Adriano atingiu a maioridade civil, afastando a discussão sobre sua guarda. No mérito, afirmou que os filhos permaneceram sob seus cuidados até 2020, quando, em razão de relacionamento abusivo e suspeita criminal envolvendo seu ex-companheiro, a guarda fática foi transferida aos avós paternos. Sustentou que nunca respondeu ou foi condenada criminalmente e que reorganizou sua vida pessoal e financeira, mantendo emprego estável há mais de quatro anos e adquirindo moradia própria (IDs 123930155 e 123930158). Formulou pedido contraposto para fixação da guarda compartilhada de Angélica, com residência de referência no lar materno, destacando o vínculo afetivo com a filha e com Adriano, que retornou espontaneamente a morar com ela após atingir a maioridade. Juntou fotografias familiares (IDs 123930168, 123930169, 123930170 e 123930171) e carta escrita pela menor relatando sofrimento psicológico pelo afastamento da mãe (ID 123930164). Também contestou a exoneração alimentar em relação à menor e a cessação imediata dos alimentos de Adriano. O Ministério Público requereu estudo psicossocial (ID 127872022), deferido pelo juízo com remessa ao NUPS (ID 127906646). Após prorrogação de prazo (ID 131605198), foi juntado relatório psicológico contendo entrevistas com o genitor, os avós paternos, a genitora e a menor (ID 132531345). O laudo apontou fragilidade do vínculo entre a adolescente e o pai, esgotamento dos avós para exercerem os cuidados em razão da idade e saúde, além da vontade…

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