Processo 7001516-10.2025.8.22.0021

TJRO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7001516-10.2025.8.22.0021
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Buritis - 2ª Vara Genérica
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Buritis - 2ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Número do processo: 7001516-10.2025.8.22.0021 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: IVANI ALVES DE ALMEIDA COSTA ADVOGADO DO REQUERENTE: CAROLYNA SOUZA ROCHA, OAB nº RO14071 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em face do INSS que, antes mesmo da apresentação de demonstrativo de cálculo pela parte exequente, opôs exceção de pré-executividade (ID 132139614), requerendo a suspensão da execução até a implantação/revisão administrativa do benefício e o bloqueio de eventual requisição de pagamento, sob a alegação genérica de que a renda mensal inicial ainda seria provisória, pendente de apuração administrativa definitiva. Em resposta, a parte exequente apresentou contrarrazões (ID 133044712), sustentando, em síntese, a inadequação da via eleita, uma vez que, à época da manifestação da autarquia, sequer havia demonstrativo de cálculo nos autos apto a ensejar impugnação, além da ausência dos requisitos previstos na Súmula 393 do STJ, por não se tratar de matéria de ordem pública nem passível de comprovação imediata. Na mesma oportunidade, juntou memória discriminada de cálculo (ID 133044715), apurando o montante de R$ 17.130,82, e requereu o regular prosseguimento do feito. Decido. A fase de cumprimento de sentença destinada à apuração do valor devido tem início com a apresentação, pela parte credora, do demonstrativo discriminado e atualizado do débito, sendo apenas a partir desse marco processual possível a instauração de controvérsia acerca de eventual excesso ou incorreção dos cálculos. No caso concreto, verifica-se que, quando da apresentação da exceção de pré-executividade pelo INSS (10/02/2026), inexistia nos autos qualquer memória de cálculo apresentada pela parte exequente, circunstância que evidencia a impropriedade da insurgência formulada pela autarquia naquele momento processual. Ademais, as alegações deduzidas possuem caráter genérico, desacompanhadas de demonstrativo próprio ou qualquer elemento concreto apto a evidenciar excesso de execução, não se enquadrando, portanto, nas hipóteses excepcionais admitidas pela Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. Diante disso, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada pelo INSS (ID 132139614). No mais, considerando que a parte exequente apresentou, posteriormente, memória discriminada de cálculo (ID 133044715), no valor total de R$ 17.130,82, intime-se o Requerido para se manifestar, podendo opor embargos em trinta dias (artigo 1-B da Lei n. 9494/97 c/c o artigo 534, CPC). Destaco que no mesmo prazo deverá informar acerca da existência de eventual débito do exequente para compensação dentro das condições estabelecidas no §9º do art. 100 da Constituição Federal, sob pena de perda do direito de abatimento dos valores. Deixo de arbitrar, por ora, honorários para esta fase executiva, cujo arbitramento somente será cabível em caso de impugnação (CPC, art. 85, §7° e em tese aprovada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, acerca do tema sob o rito de recursos repetitivos - RESP 2.031.118/SP, RESP 2.029.675/SP, RESP 2.029.636/SP e RESP 2.030.855/SP). Caso a parte executada concorde ou não haja impugnação, expeça-se…

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