Processo 7001516-41.2024.8.22.0022
TJRO • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Número do processo: 7001516-41.2024.8.22.0022 Classe: Cumprimento de sentença Polo ativo: CLAUDINEIA DOS SANTOS XXX.XXX.XXX-XX Advogado(a): MARINALVA CORREA DA SILVA, OAB nº RO11304, JESSICA CORREA DA SILVA, OAB nº RO11863 Polo Passivo: VANDERLEI RODRIGUES PRADO Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença homologatória de transação promovida por CLAUDINEIA DOS SANTOS XXX.XXX.XXX-XX em face deVANDERLEI RODRIGUES PRADO, ambos qualificados nos autos. A parte exequente requereu a substituição do polo ativo da demanda, fundamentado na baixa do CNPJ da pessoa jurídica CLAUDINEIA DOS SANTOS XXX.XXX.XXX-XX e na sua condição de empresária individual. Pugnou, ainda, pela busca patrimonial do executado por intermédio do SNIPER e, subsidiariamente, a expedição de certidão de crédito para protesto. I. Retificação do polo ativo No que concerne à retificação do polo ativo para que passe a constar em nome da pessoa física titular, a análise jurídica revela que o Microempreendedor Individual não possui personalidade jurídica distinta da pessoa natural que o constitui. Trata-se de mera ficção jurídica para fins fiscais e cadastrais, inexistindo separação patrimonial entre o CNPJ e o CPF do titular. Portanto, o encerramento das atividades empresariais ou a baixa do registro não extingue os créditos ou débitos vinculados à atividade, os quais permanecem sob a titularidade da pessoa física. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não há distinção entre o empresário individual e a pessoa natural: EMENTA: RECURSO ESPECIAL - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NO CURSO DO PROCESSO - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL - TRIBUNAL A QUO QUE REFORMOU A DECISÃO DE ORIGEM PARA DEFERIR AOS AUTORES O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DO RÉU Hipótese: Controvérsia envolvendo a necessidade de comprovação da hipossuficiência financeira, pelo microempreendedor individual - MEI e empresário individual, para a concessão do benefício da gratuidade de justiça. 1. O empresário individual e o microempreendedor individual são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e da empresa. Precedentes 2. O microempreendedor individual e o empresário individual não se caracterizam como pessoas jurídicas de direito privado propriamente ditas ante a falta de enquadramento no rol estabelecido no artigo 44 do Código Civil, notadamente por não terem eventual ato constitutivo da empresa registrado, consoante prevê o artigo 45 do Código Civil, para o qual ?começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro". Portanto, para a finalidade precípua da concessão da benesse da gratuidade judiciária a caracterização como pessoa jurídica deve ser relativizada. 3. Para específicos e determinados fins, pode haver a equiparação de microempreendedores individuais e empresários individuais como pessoa jurídica, ocorrendo mera ficção jurídica para tentar estabelecer uma mínima distinção entre as atividades empresariais exercidas e os atos não empresariais realizados, porém, para o efeito da concessão da gratuidade de…
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