Processo 7001516-70.2026.8.22.0022
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Processo n.: 7001516-70.2026.8.22.0022 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Assistência Judiciária Gratuita, Honorários Advocatícios, Pessoa com Deficiência Valor da causa: R$ 19.452,00 (dezenove mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais) Parte autora: AUTOR: LINDOMAR GONCALVES DE OLIVEIRA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, LINHA 25 KM 02 ZONA RURAL - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: GLEICE KELLY CAVALCANTE DE FREITAS, OAB nº RO14014 Parte requerida: REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Vistos, Trata-se de ação para concessão de benefício de prestação continuada com pedido de antecipação de tutela, movida por LINDOMAR GONCALVES DE OLIVEIRA, em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. O requerente narra preencher todos os requisitos para a concessão da benesse, sendo que teve seu pedido administrativo negado. Houve determinação de emenda a inicial, tendo a parte autora cumprido as determinações. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Diante da comprovação da hipossuficiência, defiro a gratuidade da justiça. Advirto a parte autora que, caso fique comprovado, durante a instrução processual, que possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio, arcará com o pagamento do décuplo das custas e ainda ficará sujeita à multa por litigar de má-fé, sem prejuízo da responsabilização no âmbito criminal por falsear a verdade. Passo à análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Pois bem. O benefício pleiteado está previsto no artigo 20 da Lei 8.742/93 LOAS. O art. 20 da Lei 8.742/93 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Sabe-se que a concessão do benefício assistencial de prestação continuada tornou-se o instrumento por meio do qual o legislador constitucional possibilitou a inserção social e a garantia de uma existência digna às pessoas deficientes e idoso de baixa renda. Entretanto, o potencial beneficiário deve estar atento ao critério da miserabilidade para a concessão do benefício, visto exigir-se do portador de deficiência e ao idoso que comprove uma renda per capita familiar mensal inferior a 1/4 do salário mínimo, para ter direito ao amparo. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional é uma medida que atende diretamente a pretensão de direito material da parte autora, antes da prolação da sentença final de mérito, desde que, nos termos do artigo 294 do Código de Processo Civil, haja prova inequívoca que conduza à aferição da probabilidade do direito e risco de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso concreto, a parte autora argumenta que foi submetida à perícia médica do INSS, na qual foi constatado que não a parte autora é portadora de deficiência. No entanto, a autarquia previdenciária formou entendimento de que o autor não preenche os requisitos econômicos, o que deu ensejo ao indeferimento do benefício. Por outro lado, a parte autora juntou CadÚnico (ID. 136100605), para comprovar a renda per capita. Assim,…
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