Processo 7001517-55.2026.8.22.0022
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Número do processo: 7001517-55.2026.8.22.0022 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: ALEKSON MANTHAI ADVOGADOS DO AUTOR: JESSICA CORREA DA SILVA, OAB nº RO11863, MARINALVA CORREA DA SILVA, OAB nº RO11304 Polo Passivo: BANCO PAN S.A. ADVOGADOS DO REU: WILSON BELCHIOR, OAB nº CE17314, PROCURADORIA BANCO PAN S.A SENTENÇA Em conformidade com os artigos 2º e 38 da Lei n.º 9.099/95, que disciplina o rito dos Juizados Especiais, a sentença prescinde de relatório, em respeito aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Não obstante tal dispensa, entendo oportuno apresentar breve síntese dos fatos essenciais à adequada resolução da controvérsia. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer, repetição de indébito/compensação de valores e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por ALEKSON MANTHAI em face de BANCO PAN S.A., todas as partes qualificadas. Alega a parte autora que mantém com a instituição financeira requerida contrato de financiamento, parcelado em 48 prestações mensais, no valor ordinário de R$ 690,66 cada. Sustenta que, em 17/11/2025, antecipou o pagamento de duas parcelas futuras, correspondentes aos vencimentos de 05/01/2026 e 05/02/2026, ambas em favor do BANCO PAN S.A. – AUTO PAN, mas que a requerida não teria procedido à baixa correta em seu sistema. Afirma que, apesar dos pagamentos realizados, passou a receber cobranças relativas a parcela já quitada e teve seu nome inscrito em cadastro restritivo de crédito por débito que reputa inexistente. Narra, ainda, que, ao tentar pagar a prestação seguinte pelo aplicativo da instituição financeira, realizou novo pagamento, em 06/03/2026, no valor de R$ 831,17, quantia superior à parcela ordinária, o que, segundo sustenta, evidencia cobrança indevida, acréscimos não justificados e falha na imputação dos pagamentos. Aduz que, mesmo após o pagamento posterior, a situação contratual não foi regularizada, tendo permanecido a restrição referente ao mês de janeiro e a indicação de pendência da parcela com vencimento em 05/03/2026. Ao final, requereu a declaração de inexigibilidade do débito que deu causa à negativação, o reconhecimento da regularidade/quitação das parcelas pagas antecipadamente em 17/11/2025, a regularização integral do contrato, com correta imputação/compensação do pagamento realizado em 06/03/2026, a restituição em dobro ou, subsidiariamente, simples dos valores indevidamente cobrados e pagos, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Citada, a parte ré apresentou contestação, na qual alega, em sede de preliminar, falta de interesse de agir, sob o fundamento de ausência de pretensão resistida, pois a parte autora não teria demonstrado tentativa prévia de solução administrativa junto aos canais de atendimento do banco ou à plataforma consumidor.gov. Sustenta, ainda, perda superveniente do objeto, ao argumento de que o problema teria sido solucionado antes ou na mesma data do ajuizamento da demanda. No mérito, afirma que não houve falha na prestação do serviço, pois a cobrança e eventual negativação decorreriam de exercício regular de direito diante da existência de débito em aberto. Alega que cabia ao…
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