Processo 7001517-83.2024.8.22.0003

TJRO • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
7001517-83.2024.8.22.0003
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
Jaru - 1ª Vara Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7001517-83.2024.8.22.0003 Classe: Embargos de Terceiro Cível Assunto: Ausência de Cobrança Administrativa Prévia Requerente/Exequente: ELIMAR LEAL MAZORANA, RUA JANDAIAS 1161, . SETOR 02 - 76873-126 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do requerente: BRUNO NEVES DA SILVA, OAB nº RO11544, CAMILA VALERA REIS HENRIQUE, OAB nº SP391508, PAULO ROBERTO MELONI MONTEIRO, OAB nº RO6427, EVERTON BALBO DOS SANTOS, OAB nº DF22691 Requerido/Executado: EMBARGADOS: MUNICÍPIO DE JARU - RO, RAIMUNDO CANTANHEDE 1080, PREFEITURA MUN. JARU SETOR 02 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, FRANCISCO LUIZ DA SILVA, PARANA 2130 ST. 04 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do requerido: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JARU SENTENÇA Vistos. Trata-se de embargos de terceiro ajuizada por ELIMAR LEAL MAZORANA contra o MUNICÍPIO DE JARU/RO e FRANCISCO LUIZ DA SILVA, objetivando o levantamento de restrição judicial que recaiu sobre o veículo motocicleta Honda CG 150 Titan ESD, placa NDQ-3467. Alegou que adquiriu o veículo do segundo embargado no início de 2020, pelo valor de R$ 6.000,00. Sustenta exercer a posse do bem desde fevereiro de 2020 e que, ao tentar realizar a transferência em julho daquele ano, descobriu a existência de bloqueio judicial oriundo da Execução Fiscal nº 7002909-34.2019.8.22.0003. Defende sua condição de adquirente de boa-fé e requer a desconstituição da penhora. O MUNICÍCIO DE JARU apresentou contestação. Argumentou, em síntese, que a execução fiscal foi ajuizada em julho de 2019 e a restrição via RENAJUD ocorreu em 30/01/2020, data anterior à suposta aquisição (fevereiro de 2020). Defendeu a ocorrência de fraude à execução, nos termos do artigo 185 do Código Tributário Nacional (CTN). O embargado FRANCISCO LUIZ DA SILVA, apresentou contestação, alegando que o embargante assumiu o risco ao não transferir o veículo de imediato e que a restrição é anterior ao negócio jurídico. O feito foi saneado, fixando-se como pontos controvertidos a data da tradição, a existência de boa-fé e a configuração de fraude à execução fiscal. Em audiência de instrução e julgamento, registrou-se a ausência injustificada do embargante e de seus advogados, resultando na dispensa das testemunhas por ele arroladas. Foram ouvidos informantes da parte embargada e as partes presentes apresentaram alegações finais remissivas. É o relatório. Fundamento e decido. O processo comporta julgamento imediato, uma vez que a instrução processual foi encerrada em audiência e as provas documentais são suficientes para o convencimento deste juízo. Da fraude à execução fiscal A controvérsia reside em verificar se a alienação da motocicleta Honda CG 150 Titan ESD, placa NDQ-3467, configura fraude à execução tributária e se o embargante pode ser considerado terceiro adquirente de boa-fé. Nesse cenário, é fundamental analisar a cronologia dos fatos com base nos documentos dos autos: a) Em 18/07/2019, o Município de Jaru ajuizou a Execução Fiscal nº 7002909-34.2019.8.22.0003 (ID 102752202, pág. 1); b) Em 11/12/2019, o devedor Francisco Luiz da Silva foi devidamente citado (ID 102752202, pág. 33); c) Em 30/01/2020, foi efetivado o bloqueio de transferência do veículo via sistema RENAJUD (ID 102752202, pág. 46); d) Em 14/02/2020, o embargante recebeu procuração para transferência do bem (ID 102750968); e) Em…

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