Processo 7001518-55.2026.8.22.0017

TJRO • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
7001518-55.2026.8.22.0017
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
Alta Floresta do Oeste - Vara Única
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, altaflorestacpe@tjro.jus.br VARA CÍVEL Processo n.: 7001518-55.2026.8.22.0017 Classe: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da causa: R$ 1.000,00 (mil reais) Parte autora: CARLOS RODRIGUES DA SILVA, AV. CUIABÁ, Nº 4117 4117 LIBERDADE - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: ALVARO MARCELO BUENO, OAB nº RO6843A Parte requerida: PAULO SERGIO DA SILVA, LINHA P-50, KM 18 sn ZONA RURAL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Custas iniciais recolhidas (ID 137627227). Trata-se de ação de manutenção de posse com pedido liminar e sucessivo de tutela de urgência proposta por CARLOS RODRIGUES DA SILVAem face de PAULO SERGIO DA SILVA. Relata o requerente, em sua peça exordial, que exercia a posse mansa, pacífica e contínua de uma fração de terras rurais localizada na Linha P-50, Km 18, na circunscrição deste município de Alta Floresta do Oeste - RO. Informa que a referida área de terras pertencia originalmente ao seu irmão, o Sr. Armelindo, com o qual mantinha um ajuste de cooperação e permissão que viabilizou o plantio, o cultivo e a estruturação de uma lavoura ativa de café, bem como a instalação de benfeitorias essenciais à atividade agrícola. Aduz o autor que o cenário fático alterou-se substancialmente no mês de março de 2026, ocasião em que o antigo proprietário (seu irmão) alienou a integralidade do imóvel rural ao requerido, que vem a ser sobrinho de ambos. Segundo a narrativa inicial, após a aquisição do domínio, o requerido passou a manifestar intenções de assumir a posse imediata da totalidade da gleba, desconsiderando a existência da lavoura de café cultivada pelo requerente e o direito deste de recolher os frutos do seu trabalho. Sustenta que as tensões familiares culminaram em atos severos de turbação e esbulho parcial, cujo estopim ocorreu no dia 14 de junho de 2026. Na referida data, o requerido, fazendo uso de maquinário pesado de forma unilateral, promoveu a destruição física e o bloqueio do carreador interno e da estrada vicinal que servem de acesso à lavoura e às instalações de apoio do autor, retirando inclusive as manilhas de escoamento e deixando o local intransitável para veículos e implementos agrícolas. Salienta o requerente que a conduta intempestiva do réu causou o seu completo isolamento em relação à área de cultivo, impedindo de forma absoluta o livre trânsito necessário para a administração de seus pertences pessoais, ferramentas e insumos. Destaca, com especial urgência, que parte expressiva da safra anual de café já foi colhida e se encontra atualmente estocada no interior da "tulha" (galpão de secagem e armazenamento) situada no interior da propriedade. Argumenta que, diante da destruição da estrada de rodagem operada pelo requerido, restou impossibilitado de colocar caminhões ou veículos de carga na propriedade para proceder ao escoamento, transporte e comercialização das sacas de café, sujeitando a produção ao risco iminente de perecimento, mofo e perda total de valor comercial. Com base nesses fundamentos, pugnou pela concessão de medida liminar para que seja determinada a imediata desobstrução da via e garantido o seu livre acesso ao local, sob pena de multa diária. Com a inicial juntou documentos que…

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