Processo 7001518-70.2026.8.22.0012

TJRO • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
7001518-70.2026.8.22.0012
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Colorado do Oeste - 1ª Vara
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara RUA HUMAITÁ, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (69) 3309 8000 – e-mail: cdocac@tjro.jus.br Balcão virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br/ AUTOS: 7001518-70.2026.8.22.0012 CLASSE: Embargos à Execução EMBARGANTES: DENILDE CONRADO VARELA, MAURICIO VARELA DE ANDRADE ADVOGADOS DOS EMBARGANTES: MONYK ANGELICA DA SILVA, OAB nº RO12287, ANA KARINA NICOLA GERVASIO, OAB nº RO9960 EMBARGADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT ADVOGADO DO EMBARGADO: PROCURADORIA DA SICREDI UNIVALES MT/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES DECISÃO Verifica-se que a decisão anteriormente proferida atribuiu efeito suspensivo aos presentes embargos e consignou a suspensão do curso da execução n.º 7000921-04.2026.8.22.0012 até o julgamento destes embargos. Contudo, a controvérsia deduzida limita-se à constrição incidente sobre o imóvel rural de matrícula n.º 4.824, não havendo fundamento para a paralisação integral da execução quanto a outros bens ou medidas executivas que não alcancem o referido imóvel. Nos termos do artigo 919, § 3º, do Código de Processo Civil, quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante. Assim, esclareço e retifico a decisão anteriormente proferida para estabelecer que o efeito suspensivo deferido fica limitado aos atos executivos posteriores à penhora incidentes sobre o imóvel rural de matrícula n.º 4.824. A penhora já formalizada sobre o referido imóvel deverá ser mantida como garantia do juízo, ficando suspensos, até o julgamento destes embargos, os atos de adjudicação, alienação por iniciativa particular, leilão ou qualquer outra medida destinada à sua expropriação. A execução n.º 7000921-04.2026.8.22.0012 poderá prosseguir regularmente quanto à pesquisa, constrição e expropriação de outros bens dos executados, desde que não recaia sobre o imóvel objeto destes embargos. Permanecem inalterados os demais termos da decisão. Traslade-se cópia desta decisão aos autos da execução. Intimem-se. Colorado do Oeste-RO, 30 de julho de 2026. Jordana Maria Mathias dos Reis Onuchic Juíza de Direito

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