Processo 7001518-83.2025.8.22.0019

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7001518-83.2025.8.22.0019
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA TOCANTINS, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo: 7001518-83.2025.8.22.0019 Classe: Procedimento Comum Cível Polo ativo: NATALINO DE JESUS VIANA Advogado(a): THAMYRES GONCALVES DE BARROS, OAB nº RO11746 Polo passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(a): PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Benefício por Incapacidade Permanente formulada por NATALINO DE JESUS VIANA em face de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, a qual pleiteia a parte autora a implementação do benefício previdenciário de auxílio por Incapacidade Temporária, sob a alegação de que é acometido de patologias que o impossibilitam de exercer suas atividades laborativas de forma definitiva. Juntou documentos. Inicial Recebida (ID 119979492). Laudo médico pericial (ID 131550185). Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (ID 132049425). Em sua defesa, sustenta que a parte autora não possui a qualidade de segurada especial, deixando de comprovar a atividade rural em regime de economia familiar. Pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pelo autor. Réplica impugnatória (ID 132316060). Nessas condições, vieram os autos concluso. Passo ao saneamento do feito. Não tendo sido apresentada a este Juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que alude o artigo 357, §2º do CPC, e considerando que a causa não apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito, deixo de designar audiência de saneamento em cooperação e passo ao saneamento e organização do feito em gabinete (artigo 357, CPC). Não há preliminares. As partes são legítimas e estão adequadamente representadas nos autos, inexistindo, por ora, outras questões processuais a serem abordadas. Passo, então, a determinar os pontos de dúvida e as provas a serem produzidas, considerando que as partes já se manifestaram sobre as provas que pretendem produzir. Sabe-se que, para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, é preciso que a parte demonstre ser segurada da previdência social pelo tempo mínimo exigido pela lei, bem como esteja incapacitada de trabalhar e exercer as atividades habituais que lhe garantam a subsistência, de forma total e definitiva. A autarquia ré contestou a qualidade de segurado do requerente. Portanto, é objeto de controvérsia a qualidade do requerente como segurado especial da previdência social. Considerando que tais controvérsias são fatos constitutivos do direito reclamado pela parte requerente, compete a parte demandante o ônus de prová-los. Não tendo a requerida arguido fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado pela autora, deixo de lhe atribuir ônus de prova. Nesse sentido, tendo em vista que esta 2ª Vara Genérica não aderiu a portaria do rito concentrado nº 00002/2025/GAB/PFRO/PGF/AGU, os meios de prova relevantes para o julgamento da lide são a documental e testemunhal, pelo que, nos termos do artigo 357, II, do CPC, admito a produção dessas provas. A prova documental já foi produzida, sendo facultado às partes juntarem documentos novos no decorrer da instrução. Outrossim, em que pese os documentos lançados em conjunto com a peça inaugural, tratam-se de elementos razoáveis para a início de prova material, havendo, ainda, a necessidade de maior robustez ao caso, a fim de…

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