Processo 7001519-10.2025.8.22.0006
TJRO • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única AVENIDA CASTELO BRANCO, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7001519-10.2025.8.22.0006 CLASSE: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 AUTORES: H. H. B. D. S. K., RUA RICARDO SOMENZARI 3555 LINO ALVES TEIXEIRA - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA, E. C. D. S. K., RUA RICARDO SOMENZARI 3555 LINO ALVES TEIXEIRA - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADO DOS AUTORES: MARCIA CRISTINA DOS SANTOS, OAB nº RO7986 REU: W. B. D. S., RUA JOSÉ DE ALENCAR 1861 HERNANDES GONÇALVES - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: ADRIEL AMARAL KELM, OAB nº RO9952 SENTENÇA RELATÓRIO H. H. B. D. S. K., menor impúbere, representado por sua genitora Eduarda Cecíclia dos Santos Kubatani, ingressou com ação REVISIONAL DE ALIMENTOS, contra W. B. D. S., objetivando a majoração do valor fixado a título de alimentos para 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, além de fixação de 50% (cinquenta por cento) dos gastos extraordinários. Narra que nos autos nº. 7001771-18.2022.8.22.0006, foram fixados os alimentos no importe de 20,62% do salário-mínimo vigente, além do custeio de plano de saúde da criança. Aduz a parte autora que houve modificação na condição financeira do réu, bem como a demanda de gastos com o autor, uma vez que passou a frequentar a pré-escola. A inicial foi recebida, sendo deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e indeferido o pedido de tutela antecipada de urgência para majoração provisória dos alimentos (ID 125762198). A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 128352376). O requerido apresentou contestação (ID 129071661), pugnando pela improcedência da ação, alegando que os valores requeridos não observam os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Juntou documentos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 132115098), rechaçando os argumentos lançados na contestação e ratificou aqueles da inicial. O Ministério Público apresentou parecer (ID 135553150). É o sucinto relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de pedido de majoração de alimentos. O feito comporta julgamento de mérito, não havendo necessidade da produção de outras provas em audiência. Não há preliminares ou questões processuais pendentes. As partes são legítimas e encontram-se devidamente representadas. O art. 15 da Lei 5.478/68 e 1.699 do Código Civil dispõem que os alimentos podem ser modificados quando houver mudança na situação financeira do alimentante ou do alimentado. Assim, cabe verificar se houve alteração no anterior dimensionamento do equilíbrio da relação entre as possibilidades do requerido e as necessidades da requerente. A autora afirma ter havido modificação, para melhor, na situação financeira do requerido, ante sua alteração de cargo profissional e que os custos com saúde e educação com o autor aumentaram significativamente, não havendo paridade entre o custeio pelos genitores. O requerido, por seu turno, assevera que suas despesas pessoais demandam boa parte de seus rendimentos, de modo que a pensão não deve ser majorada no percentual solicitado, sob pena de comprometer sua subsistência. No caso concreto, os documentos juntados aos autos demonstram que a criança, de fato, tem dispendido gastos com sua saúde e educação, contudo, há que se levar em consideração os gastos necessários apontados pelo réu. Assim, ante todo o contexto fático apresentado e considerando…
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