Processo 7001520-34.2026.8.22.0014
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Vilhena - Juizado Especial AVENIDA LUIZ MAZZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Processo: 7001520-34.2026.8.22.0014 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Protesto Indevido de Título, Sustação de Protesto AUTOR: TABULEIRO - MARKETING E SOLUCOES DIGITAIS LTDA ADVOGADO DO AUTOR: SONIA APARECIDA SALVADOR, OAB nº RO5621 REU: CGM ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, CECHET CREDITO ESC LTDA ADVOGADO DOS REU: LUCAS MENEZES SIEBERT, OAB nº SC34270 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Do julgamento antecipado do mérito Foram atendidos os pressupostos de regular formação e tramitação processual. As partes são legítimas e é flagrante o interesse de agir. Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II do CPC. Do mérito As requeridas foram devidamente citadas, contudo, não compareceram à audiência de conciliação. Embora a requerida Cechet Credito Esc Ltda tenha apresentado contestação, deixou de comparecer na audiência ou apresentar justificativa no prazo estipulado. Destarte, não resta opção a não ser o reconhecimento da ocorrência de revelia pelas requeridas que, após citadas, permaneceram inertes, conforme regra do art. 344 do CPC. Da medida processual aplicada resulta a presunção de veracidade das alegações iniciais, ressalvada a convicção do juiz. Da análise dos autos, verifica-se que a autora instruiu a inicial com comprovantes de pagamento (Id. 131961346, 131961347 e 131961348) que evidenciam a quitação do contrato. Além disso, a autora também anexou aos autos prints de conversas de WhatsApp (id. 131963103 e id. 131963105) que demonstram não apenas o reconhecimento do equívoco pelos representantes das requeridas, como também o compromisso em solucionar a situação, solicitando a baixa do protesto. Assim, sem prova em sentido contrário e sem demonstração da inadimplência da parte autora, o feito deve ser julgado a partir das provas produzidas, as quais indicam a procedência do pedido inicial. Com efeito, o protesto indevido, por si só, gera dano moral, pois se trata de dano moral in re ipsa. No caso, as provas revelam que a dívida já estava quitada e que a inserção em protesto decorreu de erro reconhecido pelas próprias requeridas, não tendo havido providências eficazes para a retirada do apontamento. Destaco, ainda, que a Súmula 227, do Superior Tribunal de Justiça, preceitua que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. A proteção ao direito da personalidade da pessoa jurídica tem natureza objetiva, referindo-se à sua imagem, nome e credibilidade nas relações empresariais e econômicas. E, na hipótese dos autos, o protesto indevido de título causa dano moral, porquanto abala a credibilidade do nome da autora no mercado comercial. Nesse sentido é a jurisprudência: Apelação cível. Ação anulatória de protesto c/c indenização por dano moral. Protesto indevido. Pessoa jurídica . Dano moral in re ipsa. Fixação do quantum. Razoabilidade. Proporcionalidade . Manutenção. Recurso não provido. O protesto indevido de título configura dano moral in re ipsa, ou seja, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica. Precedentes STJ .O dano moral deve ser fixado, observando a razoabilidade e proporcionalidade, operando a redução somente quando se mostrar excessivo, o que não é o caso dos autos. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7011245-49.2018.822 .0007, Tribunal de Justiça do Estado de…
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