Processo 7001523-44.2025.8.22.0007

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7001523-44.2025.8.22.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cacoal - 4ª Vara Cível
Última publicação
27/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7001523-44.2025.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa: R$ 20.090,73 Requerente: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, A. PEDRAS NEGRAS sn CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE Requerido: CASSIO ANTONIO LANFREDI DOS SANTOS, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA NITERÓI 388, - ATÉ 413/414 NOVO HORIZONTE - 76962-028 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: JEAN RICARDO GALANTE LONGUIN, OAB nº SP341828 SENTENÇA Vistos. COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE – SICOOB CREDIP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n. 02.015.588/0001-82, com sede na Avenida Presidente Kennedy, n. 775, Bairro Centro, CEP 76.970-000, Pimenta Bueno/RO, por intermédio de advogados regularmente constituídos, ingressou em juízo com AÇÃO DE COBRANÇA contra CASSIO ANTONIO LANFREDI DOS SANTOS, brasileiro, casado, professor, inscrito no CPF sob n. XXX.XXX.XXX-XX, domiciliado na Rua Pioneiro Inácio Romão dos Santos, 2770, Greenville II, Cacoal/RO. Na inicial, a parte Autora relata que as partes firmaram contrato de concessão de limite no cartão de crédito no valor de R$9.600,00, comprometendo-se o Requerido a pagar as faturas e o crédito, entretanto, sustenta a Autora que ele não procedeu desta forma. A Autora argumenta ser credora do Requerido no valor de R$20.090,73 e pugna pela procedência da demanda visando a condenação do demandado ao pagamento da quantia acima indicada. A exordial veio acompanhada de documentos. O despacho inicial determinou providências. O Requerido foi citado por Oficial de Justiça (Id 132438277). Na contestação (Id 132997775), o Requerido sustenta, em apertada síntese, inépcia da inicial sob o argumento de que o autor não juntou contrato completo com as cláusulas gerais, demonstrativo detalhado da evolução do débito, planilha discriminada contendo a taxa de juros aplicada entre outras. Sustenta a necessidade de revisão dos encargos e que não houve comprovação da mora. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos formulados na exordial. Impugnação à contestação no Id 134197082, oportunidade na qual a parte Autora rebate o narrado na contestação e reafirma o alegado na inicial. Intimadas as partes para produção de provas, apenas a Autora se manifestou e pugnou pelo julgamento antecipado do feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Versam os autos sobre AÇÃO DE COBRANÇA movida por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP - CNPJ: 02.015.588/0001-82 contra CASSIO ANTONIO LANFREDI DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX. O feito está apto para julgamento nos termos do art. 355, I, do CPC considerando que não há outras provas a serem produzidas. Antes de passar ao mérito da demanda, faz-se necessário analisar a preliminar arguida em sede de contestação. Dito isto, embora o Requerido sustente inépcia da inicial pela ausência de documentos essenciais, constato que a tese não deve prevalecer, pois a inicial foi instruída com cópia de contrato de prestação de serviço, demonstrativo da evolução do débito e cópias de faturas de cartão de crédito de titularidade do…

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