Processo 7001523-77.2026.8.22.0017
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, altaflorestacpe@tjro.jus.br Processo n.: 7001523-77.2026.8.22.0017 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica, Indenização por Dano Moral Valor da causa: R$ 6.440,16 (seis mil, quatrocentos e quarenta reais e dezesseis centavos) Parte autora: PEDRO ROBERTO NEVES FURTADO, AVENIDA PORTO VELHO 2609, APTO 5 CENTRO - 76963-877 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: ESTHEVAN LIMA ALMEIDA, OAB nº RO14806, CAIO FERREIRA DO NASCIMENTO, OAB nº RO10681, RUA GONÇALVES DIAS 761, - DE 601 A 979 - LADO ÍMPAR PARQUE FORTALEZA - 76961-763 - CACOAL - RONDÔNIA Parte requerida: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, AV. SANTA CATARINA s/n LIBERDADE - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA RELATÓRIO. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada por Pedro Roberto Neves Furtado em face de Energisa Rondônia – Distribuidora de Energia S. O autor alegou, em sua petição inicial (ID 137252750), ser titular da unidade consumidora rural descrita nos autos, tendo recebido fatura referente ao mês de março de 2026 no valor de R$ 6.440,16, correspondente ao consumo de 5.729 kWh (ID 137254613 fl. 5). Sustentou que tal montante é exorbitante e destoa completamente de seu histórico de consumo. Afirmou que a ré justificou o valor como sendo decorrente de faturamentos anteriores realizados pela média (janeiro e fevereiro de 2026), sob a alegação de impedimento de acesso ao medidor. O autor refutou tal impedimento, asseverando que o medidor sempre esteve acessível, e requereu a declaração de inexigibilidade do débito, a revisão da fatura, a manutenção do fornecimento de energia e indenização por danos morais. Foi proferida decisão (ID 138010740) deferindo a tutela de urgência para determinar que a ré se abstivesse de suspender o fornecimento de energia e de inscrever o nome do autor em cadastros de inadimplentes quanto ao débito discutido, determinando-se, ainda, a inversão do ônus da prova. A ré apresentou contestação ID 139568404. Preliminarmente, arguiu a ausência de interesse processual por falta de pretensão resistida na via administrativa. No mérito, defendeu a legalidade da cobrança, reiterando que houve impedimento de acesso ao medidor nos meses de janeiro e fevereiro de 2026, o que legitimou o faturamento pela média e a posterior recuperação do consumo acumulado na leitura efetiva de março. Sustentou o exercício regular de direito, a inexistência de falha na prestação do serviço e a ausência de danos morais indenizáveis. Juntou histórico de consumo e telas sistêmicas (ID 139568409). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. a) Do Julgamento Antecipado e da Regularidade Processual O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental constante nos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de prova oral ou pericial. O processo encontra-se em ordem, com as partes devidamente representadas e presentes os pressupostos processuais e condições da ação. b) Da Preliminar de Ausência de Interesse Processual A preliminar de falta de interesse de agir…
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