Processo 7001524-23.2025.8.22.0009

TJRO • Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos

Tribunal
Número CNJ
7001524-23.2025.8.22.0009
Classe
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
Órgão Julgador
Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7001524-23.2025.8.22.0009 Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos REQUERENTE: N. V. C. D. J. ADVOGADO DO REQUERENTE: FABIANE ALVES SUSZEK, OAB nº RO9270 REQUERIDO: O. F. D. J. ADVOGADO DO REQUERIDO: ROUSCELINO PASSOS BORGES, OAB nº RO1205 DECISÃO Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos ajuizada por N. V. C. D. J. em face de O. F. D. J. Na decisão de Id 126638581 este juízo deferiu a penhora via Sistema Sisbajud em nome dos executados na modalidade 'teimosinha', restando parcialmente frutífera com o bloqueio de R$ 3.426,20 (três mil quatrocentos e vinte e seis reais e vinte centavos). Ao Id 133532392 o executado apresentou impugnação à penhora aduzindo que a importância de R$ 1.518,00 e R$ 1.463,15, bloqueada em sua conta Bradesco é oriunda de aposentadoria, sendo impenhorável de modo que deve ser desbloqueada. Já q quantia de R$ 205,47 bloqueada estava depositada em conta poupança (no Banco do Brasil) com saldo inferior a 40 salários mínimos de modo que impenhorável, devendo o valor ser liberado. Enquanto os valores R$ 133,16 e R$ 103,42, depositados nas contas Bradesco e Caixa Econômica Federal, respectivamente, tratavam-se do remanescente da aposentadoria do mês de agosto do corrente ano. Ao Id 134921504 o exequente apresentou resposta à impugnação. Vieram os autos conclusos para apreciação. É a síntese do necessário. Decido. Inicialmente cumpre ressaltar que a penhora on-line está em consonância com o disposto no art. 854 do CPC, garantindo maior celeridade e efetividade para a prestação jurisdicional. Ainda, conforme o seu § 3º, inciso I, compete ao devedor comprovar a origem da verba objeto de penhora. No caso em apreço, compulsando os autos, prima facie, verifico que assiste razão, ao menos em parte, ao impugnante eis que ao analisar as alegações constantes no pedido em cotejo com a documentação carreada, observo a evidência do alegado, havendo prova manifesta a basear a desconstituição de parte da penhora do valor bloqueado por meio do sistema SISBAJUD na execução, notadamente o extrato de Id 131465583 que demonstra que parte do valor bloqueado refere-se ao benefício previdenciário recebido pela parte no mês do bloqueio. O artigo 833, inciso IV, do CPC, estabelece que os proventos de salário são impenhoráveis, havendo previsão de exceção apenas quando envolver "pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais". No entanto, esse instituto da impenhorabilidade dos proventos, vem sendo mitigado pela jurisprudência pátria no sentido de permitir a constrição de parcela das ditas “verbas impenhoráveis”, sempre à luz da razoabilidade, proporcionalidade e da dignidade do devedor. Em recente pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça, o colegiado julgou embargos de divergência nos quais se discutia se a impenhorabilidade das verbas indicadas no art. 649, IV, do CPC/1973, atual art. 833, IV, do CPC/2015, é excepcionada apenas nas hipóteses legais ou se há possibilidade de formulação de exceção não prevista em lei (EREsp nº 1.582.475/MG). Com efeito, a conclusão da Corte foi no sentido…

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