Processo 7001524-38.2025.8.22.0004
TJRO • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7001524-38.2025.8.22.0004 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: THIAGO ZUCOV DE FARIA GOES ADVOGADOS DO RECORRIDO: PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR, OAB nº RO2394A, JOILSON SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RO3505A RELATÓRIO Dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95 c/c Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO VENCEDOR DA RELATORA Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal. Analisando detidamente os autos, vislumbro que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Para sedimentar o entendimento e casuística, transcrevo a r. sentença: “SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por THIAGO ZUCOV DE FARIA GOES em face do ESTADO DE RONDONIA, a qual tem como principal pedido o pagamento das horas extras referentes ao período extrajornada (recreio) que, em tese, ficou à disposição do requerido. A parte autora alega que ocupa o cargo de professor estadual, fazendo uma jornada diária de 4h15min em cada período trabalhado, chegando na escola às 7h00min e saindo às 11h15min no período matutino, e, no período vespertino, ingressa na escola às 13h00min e saí às 17h15min, o que caracterizaria o horário extraordinário de 15 minutos em cada período, em razão do contrato de 40 horas semanais. Aduziu ainda que o requerido proíbe os professores de assinarem o horário correto que cumprem, e que as folhas de ponto não refletem a realidade do horário efetivamente trabalhado, estando caracterizado o assédio moral. Requereu, assim, a condenação do requerido ao pagamento das horas extras retroativas e as que vencerem no curso dos autos, bem como ao pagamento dos danos morais. O requerido, em sede de contestação, relatou que 2016 houve celebração de acordo entre o Sindicato da categoria e o Governo do Estado de Rondônia, onde se operou a redução da hora aula para incluir o intervalo no cômputo da jornada diária, com posterior homologação pela Assembleia Legislativa. Alegou que a parte autora não trouxe nos autos qualquer elemento comprobatório de que o Estado tenha descumprido com o acordo firmado. Requereu nos pedidos a improcedência total da demanda. Em breve síntese, é o relato do necessário. JULGO. As partes concordaram na utilização de prova emprestada colhida nos autos 7004148-31.2023.8.22.0004, de forma que o conjunto probatório desse processo inclui os documentos e depoimentos contidos naqueles autos (art. 372, do CPC). Em sede de audiência de instrução e julgamento, o senhor Hélio Menezes Soares, ouvido na qualidade de informante, em razão de possuir demanda semelhante, afirmou que o requerente labora das 7h até 11:15h, e das 13h até 17:15h. Pois este é o horário de funcionamento da escola. A testemunha do requerido, a senhora Marivone Resende Araújo explicou que o horário dos professores de 40 horas é equivalente a 32 aulas e cinco horas para planejamento. Informou que o horário de funcionamento da escola é 7h00min até 11h15min e das 13h00min as 17h15min. Bem como, que o horário de 15 minutos é o horário do recreio, não destinado à aula, sendo…
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