Processo 7001525-11.2025.8.22.0008
TJRO • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7001525-11.2025.8.22.0008 Classe: Cumprimento de sentença Assunto:Obrigação de Fazer / Não Fazer REQUERENTES: C. G. R., AVENIDA SETE DE SETEMBRO 2334, APTO 02 - EM FRENTE AO SKIMO S CENTRO - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA, M. V. R. N., AV. SETE DE SETEMBRO 2334, ATO 02 VISTA ALEGRE - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REQUERENTES: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REQUERIDO: T. S. D. B. N., AV. SETE DE SETEMBRO 2458, APTO 32 CENTRO - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa:R$ 419,54 DECISÃO Vistos. 1. A parte exequente trouxe documentos acostados no ID 133860045, onde se verifica que o executado é empresário individual, o que significa dizer que, embora a empresa possua personalidade jurídica diversa do seu titular, existe uma única responsabilidade patrimonial da pessoa física do empresário perante os credores. Tem-se que a pessoa jurídica CNPJ nº 54.468.188/0001-26 (T. S. D. B. N.) possui natureza jurídica de “Empresário (Individual)”. Portanto, dispensável a sua despersonalização, assim vejamos: Apelação cível. Empresarial. Firma Individual. Empresário Individual. Personalidade jurídica única. Inaplicabilidade da regra da desconsideração da personalidade jurídica. Recurso desprovido. Sendo a executada firma individual, não se trata de caso de desconsideração da personalidade jurídica, pois, a rigor, inexiste distinção patrimonial entre ela e a pessoa física do sócio. (TJ-RO - APL: 70077125320168220007 RO 7007712-53.2016.822.0007, Data de Julgamento: 22/02/2019) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. REDIRECIONAMENTO. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade patrimonial do empresário individual e as formalidades legais para sua inclusão no polo passivo de execução de débito da firma da qual era titular. 2. O acórdão recorrido entendeu que o empresário individual atua em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelas obrigações assumidas no exercício de suas atividades profissionais, sem as limitações de responsabilidade aplicáveis às sociedades empresárias e demais pessoas jurídicas. 3. A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" (AREsp 508.190, Rel. Min. Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017). 4. Sendo assim, o empresário individual responde pela dívida da firma, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002 e arts. 133 e 137 do CPC/2015), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito. 5. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem guarda consonância com a jurisprudência do STJ, o que já seria suficiente para se rejeitar…
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