Processo 7001525-32.2026.8.22.0022
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Número do processo: 7001525-32.2026.8.22.0022 Classe: Procedimento Comum Cível Polo ativo: CLAUDEMIRO ZELISKE Advogado(a): ANA PAULA BRITO DE ALMEIDA, OAB nº RO9539, HEDYCASSIO CASSIANO, OAB nº RO9540 Polo passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(a): PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Vistos, Trata-se de ação previdenciária que tem por objeto o reestabelecimento de benefício por incapacidade, proposta por CLAUDEMIRO ZELISKE, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, partes devidamente qualificadas. A petição inicial narra que o benefício da parte autora foi indevidamente cessado em 30/05/2025, alegando que não lhe foi oportunizado requerer a prorrogação do benefício. A parte autora foi intimada para emendar a petição inicial, a fim de que apresentasse procuração devidamente assinada e cópia integral do processo administrativo que deu ensejo à propositura da presente ação, tendo juntado os documentos de IDs 135280436, 135280439 e 135280438. É o relatório. Passa-se a fundamentação De início, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em prol da parte autora, pois preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil. Pois bem. A parte autora sustenta que seu benefício por incapacidade foi indevidamente cessado em 30/05/2025, afirmando, ainda, que não lhe foi oportunizado requerer a prorrogação na via administrativa. Com o intuito de demonstrar a suposta cessação indevida, juntou o documento de ID. 134825377. Contudo, da análise do referido documento, verifica-se que este se encontra em nome de terceiro estranho à presente demanda, qual seja, ANTÔNIO RODRIGUES FILHO LIMA, não sendo apto, portanto, a comprovar a cessação do benefício nos moldes alegados pela parte autora. De igual modo, os processos administrativos colacionados aos IDs 135280439 e 135280438 não guardam pertinência com os fatos narrados na exordial. Isso porque a petição inicial narra a indevida cessação do benefício em 30/05/2025. Contudo, o processo administrativo anexo ao ID 135280439, pág. 42, demonstra apenas a concessão de benefício por incapacidade, sob o nº 6348788079, com data de cessação em 30/04/2022. Já o processo administrativo anexo ao ID 135280438 demonstra pedido de prorrogação do mesmo benefício, com perícia médica agendada para 26/01/2023, sem nenhuma informação além desta. Portanto, nenhum dos processos administrativos anexos aos autos é capaz de corroborar a alegação de cessação indevida do benefício em 30/05/2025. Dessa forma, inexistem elementos que permitam estabelecer nexo entre os documentos apresentados pela parte autora e a pretensão deduzida em juízo. Nesse contexto, a ausência de documentação mínima apta a demonstrar a efetiva cessação do benefício previdenciário impede o reconhecimento da pretensão resistida, elemento indispensável à configuração do interesse de agir, na medida em que inviabiliza a aferição da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional postulada. Dessa forma, evidencia-se a ausência de interesse processual, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Assim sendo, JULGO EXTINTA a ação ajuizada por CLAUDEMIRO ZELISKE, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do Código de…
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