Processo 7001525-37.2023.8.22.0022

TJRO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7001525-37.2023.8.22.0022
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Processo: 7001525-37.2023.8.22.0022 Classe:Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Valor da causa: R$ 10.158,38, REQUERENTE: FERNANDO CARDOSO MARTINS ADVOGADOS DO REQUERENTE: MARINALVA CORREA DA SILVA, OAB nº RO11304, JESSICA CORREA DA SILVA, OAB nº RO11863 REQUERIDOS: SECRETARIA DE ESTADO DE FINANCAS, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por FERNANDO CARDOSO MARTINS em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO. Inicialmente, determino a exclusão da SECRETARIA DE ESTADO DE FINANCAS do polo passivo da demanda, pois não figurou como parte nestes autos e tampouco foi condenada na sentença de id 112501197. No mais, na petição de id 135253952, a parte exequente relata que enfrentou limitações técnicas nos sistemas de cálculo disponíveis, especialmente na calculadora do Tribunal de Justiça de Rondônia, que não permite a apuração do débito apenas com juros no período anterior ao arbitramento, sem correção monetária. Diante disso, sustenta que adotou metodologia alternativa, realizando o cálculo em duas etapas: inicialmente, utilizou sistema diverso para apurar o valor com incidência exclusiva de juros até a data do arbitramento; em seguida, transferiu o montante apurado para a calculadora do TJRO, aplicando, a partir daí, a taxa SELIC. Sustenta que tal procedimento reflete, na medida do possível, os parâmetros definidos pelo Juízo, apesar das limitações operacionais existentes. Ao final, requer o recebimento da memória de cálculo apresentada e, subsidiariamente, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos. Vieram os autos conclusos. Decido. Embora se reconheça o esforço da parte exequente em observar os critérios definidos na decisão judicial, a metodologia adotada, consistente na conjugação de duas ferramentas distintas para apuração do débito, não se revela tecnicamente adequada. Isso porque a planilha elaborada por meio da calculadora do TJ/RO não se destina a cálculos em demandas em face da Fazenda Pública, sendo voltada, em regra, para cobrança de créditos tributários. De outro lado, o sistema Projef Web, amplamente utilizado nas demandas contra a Fazenda Pública, apresenta funcionalidades específicas para a elaboração de cálculos em cumprimento de sentença dessa natureza, permitindo a adequada parametrização dos índices de juros e correção monetária. Assim, seria possível à parte exequente realizar integralmente os cálculos por meio dessa ferramenta, sem a necessidade de fracionamento metodológico. Diante desse cenário, não há como acolher a memória de cálculo apresentada, seja pela utilização inadequada de duas ferramentas para a elaboração dos cálculos, seja pelo fato de que a calculadora do TJ/RO não está, atualmente, configurada para elaboração de cálculos para utilização de demandas contra a fazenda pública. Contudo, em atenção aos princípios da celeridade e da efetividade processual, bem como para evitar prejuízo à parte exequente, mostra-se mais adequado que os cálculos sejam elaborados pela Contadoria Judicial deste Juízo, observando-se rigorosamente os parâmetros fixados na decisão de id 134190996. Ante o…

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