Processo 7001525-79.2023.8.22.0008
TJRO • Apelação Criminal
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7001525-79.2023.8.22.0008 Apelação Origem: 7001525-79.2023.8.22.0008 Espigão do Oeste/2ª Vara Genérica Apelante/Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado/Apelante: Sebastião Ferreira Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: DES. ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO Revisor: Des. José Jorge Ribeiro da Luz Distribuído por sorteio em 19/02/2026 DECISÃO: APELAÇÃO NÃO PROVIDA POR MAIORIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. VENCIDO O DESEMBARGADOR ÁLVARO KALIX FERRO QUE APRESENTOU DECLARAÇÃO DE VOTO. EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. PALAVRA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS FÍSICOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações criminais interpostas por Sebastião Ferreira e pelo Ministério Público do Estado de Rondônia contra sentença que condenou o réu à pena de 15 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável em continuidade delitiva (art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, c/c art. 71, todos do Código Penal). A defesa requer a absolvição por insuficiência de provas, sustentando fragilidade e contradições nos depoimentos. O Ministério Público busca a reforma parcial da sentença para fixação de indenização por danos extrapatrimoniais em favor da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para manter a condenação por estupro de vulnerável praticado contra adolescente menor de 14 anos, diante da alegação defensiva de ausência de provas e inexistência de vestígios físicos; (ii) estabelecer se é possível fixar indenização mínima por danos morais em favor da vítima quando o pedido indenizatório não indica o valor pretendido na denúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR A palavra da vítima possui especial relevância probatória nos crimes contra a dignidade sexual, especialmente quando apresenta relato firme, coerente e harmônico com os demais elementos de prova produzidos nos autos. O depoimento especial da vítima descreve de forma detalhada os atos libidinosos praticados pelo próprio genitor, sendo corroborado pelos relatos da genitora e do ex-namorado, que evidenciam o sofrimento psíquico decorrente da violência sofrida. A ausência de vestígios físicos não afasta a configuração do estupro de vulnerável, pois atos libidinosos diversos da conjunção carnal podem não deixar marcas detectáveis por exames periciais, sendo desnecessário laudo conclusivo quando o conjunto probatório demonstra a materialidade e autoria delitivas. A negativa genérica do réu permanece isolada diante dos demais elementos de convicção constantes dos autos, afastando a aplicação do princípio do in dubio pro reo e justificando a manutenção da condenação. A dosimetria da pena observa os princípios da legalidade e proporcionalidade, inexistindo fundamento para sua alteração. A fixação de indenização mínima prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, nos crimes que não envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher, exige pedido expresso na denúncia com indicação do valor mínimo pretendido, em respeito ao contraditório e à ampla defesa. Embora o estupro de vulnerável possa gerar dano moral presumido em razão da própria natureza da violação, a ausência de indicação do valor mínimo requerido na peça acusatória impede a fixação da reparação na esfera penal. IV.…
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