Processo 7001526-50.2026.8.22.0011

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7001526-50.2026.8.22.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Alvorada do Oeste - Vara Única
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288. Processo: 7001526-50.2026.8.22.0011 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente AUTOR: BENEDITO DA SILVA SALGADO, RUA CASTRO ALVES 5455 CIDADE ALTA - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: DHANDARA DE SOUZA DO NASCIMENTO, OAB nº RO11383 REU: I. -. I. N. D. S. S., ACRE 2811 VISTA ALEGRE - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Trata-se de ação previdenciária de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária com pedido de tutela de urgência, proposta por Benedito da Silva Salgado em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, todas as partes qualificadas. Alega a parte autora que formulou requerimento administrativo visando à concessão de benefício por incapacidade permanente, o qual foi indeferido sob a justificativa de que a documentação médica apresentada não atendia às exigências do INSS. Sustenta, contudo, que o indeferimento ocorreu sem a realização de perícia médica, inexistindo avaliação efetiva de sua incapacidade laborativa. Afirma que mantém a qualidade de segurado, na condição de contribuinte individual, com contribuições previdenciárias regulares, além de possuir histórico de percepção de auxílio por incapacidade temporária. Aduz que apresenta graves problemas de saúde, dentre eles hipertensão arterial sistêmica descompensada, diabetes, limitações visuais e outras enfermidades que comprometem sua capacidade para o exercício de suas atividades habituais como microempreendedor individual, impossibilitando-o de desempenhar suas funções laborativas. Defende estarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício previdenciário pretendido, bem como a necessidade de realização de perícia judicial para comprovação da incapacidade alegada. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para implantação do benefício por incapacidade; a realização de perícia médica judicial; a apresentação, pelo INSS, da íntegra do processo administrativo; a procedência dos pedidos para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, sucessivamente, auxílio por incapacidade temporária, com o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, bem como, caso concedido apenas o auxílio por incapacidade temporária, que seja determinada a reabilitação profissional, vedada a cessação do benefício antes de sua conclusão; e a produção de todas as provas admitidas em direito Ante a documentação acostada aos autos, a qual demonstra a hipossuficiência econômica da parte autora, defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Passo à análise do pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, objetivando a imediata concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, sucessivamente, o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, ao argumento de que se encontra incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas em razão das enfermidades que a acometem. De início, cumpre destacar que a concessão da tutela de urgência, nos termos da legislação processual, exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito…

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