Processo 7001526-53.2026.8.22.0010
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura cpe@tjro.jus.br 7001526-53.2026.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Água, Financiamento de Produto, Indenização por Dano Moral, Transporte Ferroviário R$ 10.000,00 AUTOR: VALDIR BARBOSA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA GERALDO DIAS FIUZA 0457 CIDADE ALTA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: ALESSANDRA ANDRADE FERREIRA RAIMUNDO, OAB nº RO14737, RENATO PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO6953, AV. JOÃO PESSOA 4898 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA REU: SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI, CNPJ nº 07549414006901, RUA MADRID 196, RODOVIÁRIA PARQUE RODOVIÁRIA PARQUE - 78048-076 - CUIABÁ - MATO GROSSO ADVOGADOS DO REU: GUSTAVO ATHAYDE NASCIMENTO, OAB nº RO8736, FERNANDA KAROWARA COSTA PRADO, OAB nº RO12273 S E N T E N Ç A VALDIR BARBOSA adquiriu uma passagem de Solimões Transportes de Passageiros e Cargas EIRELI para o trecho Barra Funda/SP - Vilhena/RO, com partida prevista para às 20h do dia 15/01/2026 e chegada ao destino estimada para às 10h25 do dia 17/01/2026. Pois bem. O autor sustenta que houve atraso de 1h na partida, além de sucessivas falhas mecânicas no decorrer do trajeto, resultando em quatro paradas forçadas em cidades distintas para reparos no veículo, que resultaram em aproximadamente 16 horas de atraso. Ademais, alega que mesmo diante das falhas recorrentes, a empresa informou que não faria a substituição do ônibus, razão pela qual os passageiros seguiram viagem enfrentando problemas no condicionador de ar, escassez de água para consumo e até mesmo para a manutenção dos sanitários, a ponto de os próprios passageiros terem de limpar o banheiro (Id. 132767200) a fim de torná-lo adequado para uso. Sustenta, ainda, que o transbordo somente ocorreu quando o ônibus chegou a Cuiabá/MT. Além disso, cumpre destacar que o autor é pessoa idosa, com mais de 60 anos de idade, circunstância que agrava os transtornos suportados e evidencia situação que ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configurando falha na prestação do serviço. Em contestação, a requerida admite a ocorrência do atraso, porém impugna as alegações de falha mecânica e sustenta que as condições internas do veículo não ocasionaram prejuízos diretos ao autor. Porém, deixou de comprovar a assistência material aos passageiros durante o período de espera, especialmente quanto à alimentação. De outro norte, o autor junta aos autos vídeos (Ids. 132767198, 132767199, 132767200 e 132767187) mediante os quais se verifica que eram mesmo insalubres as condições do carro. Desse modo, não haveria como deixar de admitir aqui o necessário liame de causa e efeito (CDC, art. 14) entre a conduta da ré e os danos morais que o autor alega haver experimentado. A respeito do tema, colaciona entendimento do TJ/RO: EMENTA TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO.DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATRASO EM TRANSPORTE COLETIVO INTERESTADUAL. FALHAS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pela empresa de transporte rodoviário contra sentença que reconheceu responsabilidade por falha na prestação de serviço, decorrente de atrasos sucessivos e falta de assistência aos passageiros em viagem interestadual. II. Questão em discussão 2. A questão…
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