Processo 7001526-81.2025.8.22.0012

TJRO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
7001526-81.2025.8.22.0012
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Raduan Miguel
Última publicação
28/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 419 de 13/07/2026 a 17/07/2026 7001526-81.2025.8.22.0012 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7001526-81.2025.8.22.0012 - COLORADO DO OESTE / 1ª VARA CÍVEL APELANTE: E.- E. U. C. T. T. L. ADVOGADO(A): GILBERTO PISELO DO NASCIMENTO - RO78-B ADVOGADO(A): EDUARDO RODRIGO COLOMBO - PR42782 ADVOGADO(A): GUSTAVO ATHAYDE NASCIMENTO - RO8736 ADVOGADO(A): SILVIA LETICIA DE MELLO RODRIGUES - RO3911 ADVOGADO(A): FERNANDA KAROWARA COSTA PRADO - RO12273 APELADO(A): M. P. E. R. TERCEIROS(AS) INTERESSADOS(AS): R. L. S. O. E OUTRO(A) RELATOR: DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 17/04/2026 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE. Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. GRATUIDADE DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL. PASSE LIVRE PARA ADOLESCENTE COM CÂNCER E ACOMPANHANTE. LIMITES DO BENEFÍCIO. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por empresa de transporte, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público em favor de adolescente diagnosticada com câncer, visando à reforma de sentença que confirmou tutela de urgência e determinou o fornecimento semanal de passagens gratuitas de ida e volta entre Colorado do Oeste/RO e Porto Velho/RO à beneficiária e sua acompanhante, com antecedência mínima de três horas, sob pena de multa por negativa injustificada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir os limites do benefício de passe livre para pessoas com câncer conforme a legislação estadual e parâmetros operacionais da empresa de transporte; (ii) estabelecer se a decisão originária criou tratamento privilegiado ou infringiu o princípio da isonomia entre os beneficiários do passe livre. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Decreto Estadual no 26.294/2021 define serviço convencional como o serviço regular e básico registrado junto ao Estado, reservando dois assentos por veículo a pessoas com deficiência ou diagnosticadas com câncer, cabendo às empresas viabilizar o acesso ao benefício nos termos legais. 4. A limitação operacional apontada pela empresa, consistente na disponibilização de assentos apenas em determinados dias, não decorre de impossibilidade técnica ou legal, mas de critério interno, o que não pode restringir a eficácia do direito assegurado pela legislação estadual. 5. A política pública de gratuidade do transporte intermunicipal visa à concretização dos direitos fundamentais, não sendo admissível que critérios administrativos internos prevaleçam sobre os parâmetros normativos. 6. Não há privilégio indevido, pois a sentença apenas garantiu o acesso efetivo ao benefício, nos exatos limites da lei, vedando exigências e obstáculos não previstos. 7. A empresa não demonstrou indisponibilidade das vagas legalmente previstas; cabe à concessionária comprovar impossibilidade de atendimento, conforme exige a legislação. 8. A multa cominatória mostra-se adequada e proporcional, em virtude de reiterados descumprimentos, sendo imprescindível para assegurar a efetividade da ordem judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O acesso ao passe livre para pessoas com câncer e acompanhante deve ser garantido nos termos do Decreto Estadual no 26.294/2021,…

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