Processo 7001527-17.2026.8.22.0017
TJRO • Carta Precatória Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, altaflorestacpe@tjro.jus.br Processo n.: 7001527-17.2026.8.22.0017 Classe: Carta Precatória Cível Assunto: Citação Valor da causa: R$ 385.690,34 (trezentos e oitenta e cinco mil, seiscentos e noventa reais e trinta e quatro centavos) Parte autora: PALINI & ALVES LTDA, OVIDIO PIAGENTINI 225 DISTR.INDL.IRMAOS DEL GUERRA - 13990-000 - ESPÍRITO SANTO DO PINHAL - SÃO PAULO ADVOGADOS DO AUTOR: GUSTAVO TESSARINI BUZELI, OAB nº SP209635, JOAO BATISTA MOREIRA, OAB nº SP124139, RUA FRANCISCO GLICÉRIO 310 CENTRO - 13990-000 - ESPÍRITO SANTO DO PINHAL - SÃO PAULO Parte requerida: FABIO GRONER LOOSE, FAZENDA LINHA 40 KM 40 ZONA RURAL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA DEPRECADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Custas iniciais recolhidas (ID 137292921), considerando que se trata de guia avulsa, promova-se à CPE a vinculação aos presentes autos. Do ponto de vista legal, a presente carta precatória preenche aos requisitos mencionados nos artigos 264 e 250 do CPC. Dessa forma, CUMPRA-SE, praticando-se o necessário. Após, cumprido o ato, devolva-se à origem com nossos cumprimentos. Ainda, consigno que, caso o Oficial de Justiça certifique que a pessoa a ser citada/intimada tenha mudado de endereço e indique o atual, fica, desde já, determinada, independente de nova deliberação, a remessa da presente ao juízo da comarca que se referir o novo endereço, dado o caráter itinerante das Cartas Precatórias, devendo ser observada pela escrivania a comunicação ao juízo deprecante quanto a essa remessa. Desde já, fica também determinada a devolução da Carta Precatória à origem, caso o Oficial de Justiça certifique que não foi possível encontrar a pessoa em questão, não declinando o novo endereço. Autorizo o uso das prerrogativas do art. 212 do CPC e respectivos parágrafos. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA E OUTROS EXPEDIENTES NECESSÁRIOS. Alta Floresta D'Oeste, quarta-feira, 3 de junho de 2026, às 10:44. Paula Carine Matos De Souza Juiz(a) de Direito
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