Processo 7001528-18.2025.8.22.0023

TJRO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
7001528-18.2025.8.22.0023
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
São Francisco do Guaporé - Vara Única
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única RUA SÃO PAULO, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé AUTOS: 7001528-18.2025.8.22.0023 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE EXECUTADOS: GUAPORE NUTRI FABRICACAO DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS LTDA, GABRIELA CESAR DE AMORIM, EDUARDO TASSIS FABRI ADVOGADO DOS EXECUTADOS: PABLO DETTMANN PIMENTA, OAB nº ES27838 DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta pela parte executada em face da exequente, sob o fundamento de que o título executivo seria inexigível, por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade, em razão da não juntada do contrato originário da dívida, bem como pela existência de supostas ilegalidades contratuais e aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Ao final, requereu a suspensão da exigibilidade do título, o impedimento de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, bem como a nulidade e extinção da execução, ou, subsidiariamente, a intimação da exequente para juntada dos contratos originários (Id. 133014949). Intimada, a parte exequente, ora excepta, apresentou manifestação, alegando, em síntese, o não cabimento da exceção de pré-executividade por não se tratar de matéria de ordem pública, bem como a plena validade e exequibilidade da cédula de crédito bancário, sustentando a ocorrência de novação e a desnecessidade de juntada dos contratos anteriores, além da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação entre cooperativa e cooperado. Por fim, requereu o indeferimento da exceção de pré-executividade, o afastamento dos pedidos de tutela de urgência e o regular prosseguimento da execução (Id. 134704914). É o breve relatório. Decido. Como é cediço, a exceção de pré-executividade, também conhecida por exceção de não-executividade é admitida em situações excepcionalíssimas de flagrante inexistência ou nulidade do título executivo, bem como nas hipóteses referentes à manifesta falta de pressupostos processuais e condições da ação. Sua via estreita, por independer da garantia do juízo, apenas é admissível para açambarcar matérias da defesa de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, sem dilação probatória. Sobre o instituto, alerta Alberto Caminã Moreira, em sua brilhante obra “Defesa sem embargos do executado Exceção de Pré-Executividade”, que: “[...] a grande dificuldade do tema em questão é separar as matérias que podem ser alegadas por simples petição e as que devem ser alegadas em embargos. O que a doutrina tem admitido é a alegação, por simples petição, de matéria de ordem pública, basicamente os pressupostos processuais e as condições da ação, que, nos termos do art. 267, §3º, do Código de Processo Civil, podem ser levantadas em qualquer tempo e grau de jurisdição” (Editora Saraiva, 1998, pág. 28). Assim, não há que se confundir defesa de mérito, típica da impugnação ao cumprimento da sentença ou embargos do devedor, com as condições de ação executiva, que podem ser realizadas pela exceção. A propósito do tema, cumpre registrar o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recursos repetitivos, no tocante aos dois requisitos necessários para viabilizar…

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