Processo 7001528-96.2026.8.22.0018

TJRO • Pedido de Providências

Tribunal
Número CNJ
7001528-96.2026.8.22.0018
Classe
Pedido de Providências
Órgão Julgador
Santa Luzia do Oeste - Vara Única
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única DOM PEDRO I, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, cacsantaluzia@tjro.jus.br Número do processo: 7001528-96.2026.8.22.0018 Classe: Pedido de Providências Polo Ativo: JOSE OSVALDO ARRUDA REQUERENTE SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de Suscitação de Dúvida formulada pelo Oficial do Registro de Imóveis desta Comarca, com fundamento nos arts. 198 e seguintes da Lei nº 6.015/1973, diante do inconformismo da interessada BB Administradora de Consórcios S.A. em relação às exigências formuladas na qualificação do título apresentado, conforme documentos IDs. 138159404. A BB Administradora de Consórcios S.A. requereu a averbação da consolidação da propriedade fiduciária do imóvel rural objeto da matrícula nº 6.815. Durante a qualificação registral, o cartório exigiu a apresentação de documentos relativos ao ITR, ao Cadastro Ambiental Rural - CAR, ao INCRA, com informações de VTI/VTN, e ao CCIR atualizado e quitado. Após pedido de reconsideração, o Oficial dispensou a atualização da titularidade cadastral perante o INCRA e admitiu a apresentação do CCIR atualizado e quitado, mantendo, contudo, as exigências referentes ao ITR, ao CAR e à declaração do INCRA contendo as informações de VTI/VTN. Inconformada, a interessada requereu a remessa da questão ao Juízo. A controvérsia consiste, portanto, em definir se a apresentação dos documentos relativos ao ITR, ao CAR e à declaração do INCRA com as informações de VTI/VTN é necessária para a averbação da consolidação da propriedade fiduciária na matrícula do imóvel. Inicialmente, destaca-se que a suscitação foi autuada no processo SEI n.º 0000080-69.2026.8.22.8018 e distribuída nos presentes autos sob o n.º 7001528-96.2026.8.22.0018. Recebo a dúvida, determinando o regular processamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTOS O procedimento de dúvida encontra disciplina nos arts. 198 a 203 da Lei nº 6.015/73, constituindo mecanismo administrativo destinado à solução de controvérsia entre o apresentante e o Oficial do Registro quanto à legalidade de exigências formuladas. De início, cumpre ressaltar que o procedimento de suscitação de dúvida encontra-se disciplinado no art. 172 e seguintes das Diretrizes Gerais Extrajudiciais Nº 21, de 06/12/2023 (DGE), do Tribunal de Justiça de Rondônia: Art. 172. No procedimento de dúvida o Juízo Corregedor Permanente não atua com a finalidade de solucionar litígios, tampouco de garantir a pacificação social, apenas decide e verifica se estão sendo cumpridas as normas que disciplinam o sistema de registros públicos, visando assegurar a autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos. O art. 174 das DGE estabelece que, em razão da natureza puramente administrativa do procedimento de dúvida, não há contraditório entre as partes interessadas, mas apenas dissenso entre a pessoa requerente e o(a) oficial(a), não configurando uma causa no sentido constitucional. Art. 174. Em razão da natureza puramente administrativa do procedimento de dúvida, não há contraditório entre as partes interessadas, mas apenas dissenso entre a pessoa requerente e o(a) oficial(a), não configurando uma causa no sentido constitucional, a ensejar recurso especial. Além disso, o art. 177, parágrafo único, estabelece que no procedimento de dúvida, é vedado o exame de questões contenciosas de alta indagação, e o art. 178 reza…

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