Processo 7001529-72.2026.8.22.0021

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7001529-72.2026.8.22.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Buritis - 2ª Vara Genérica
Última publicação
27/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Buritis - 2ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7001529-72.2026.8.22.0021 AUTOR: LETICIA ALVES DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: NAIARA FREITAS DOS SANTOS, OAB nº RO13449 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada por LETICIA ALVES DA SILVAem face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do salário maternidade pelo nascimento de sua prole. Como fundamento de sua pretensão, alega preencher todos os requisitos exigidos pela legislação previdenciária para a percepção do benefício em questão. Com a inicial, juntou procuração e documentos. Citado, o INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos, sob argumento de que a autora não foi afastada durante a licença maternidade, recebendo o salário para pelo empregador (ID 135787160). Embora intimada, a parte autora não apresentou impugnação. É o relatório. Decido. As partes são legítimas e estão bem representadas, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, imprescindíveis ao desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de análise, razão por que passo ao exame do mérito. É cediço que o salário-maternidade é benefício previdenciário devido à segurada gestante durante 120 dias, a contar da data do parto ou dos 28 dias que o antecederam ou, ainda, à mãe adotiva ou guardiã para fins de adoção, durante 120 dias (inovação pela Lei n. 10.421/02).A A concessão do benefício previdenciário intitulado salário-maternidade depende tão somente da comprovação da qualidade de segurada da requerente e observância dos demais requisitos legais da legislação de regência. Em análise dos autos, verifica-se que a autora trouxe aos autos prova documental de sua prole, notadamente a certidão de nascimento juntada nos autos, que confirma que seu(ua) filho(a) nasceu em 17/03/2025 (ID 134127526). A controvérsia central do presente feito diz respeito à concessão do benefício de salário-maternidade à segurada empregada que, durante o período de licença maternidade, permaneceu formalmente vinculada à empresa e recebeu salário regular. Analisando os autos, constata-se que a parte autora não trouxe aos autos qualquer comprovação documental do afastamento efetivo do trabalho no período de licença maternidade. Não consta dos autos laudo médico, atestado de repouso, comunicação ao empregador ou qualquer outro documento que atestasse a interrupção das atividades laborais. Igualmente, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) revela que houve pagamento de remuneração à autora durante o período em questão, o que indica que a segurada não se afastou do labor ou, ao menos, continuou recebendo salário regular, o que é incompatível com a concessão simultânea do salário-maternidade. A legislação de seguridade social, especificamente os artigos 71 a 73 da Lei n. 8.213/91, estabelece o direito ao salário-maternidade como benefício devido à segurada empregada em decorrência do parto, porém pressupõe o afastamento das atividades laborais. Não se trata de benefício cumulativo com salário regular, mas de substituição deste durante o período de licença. A jurisprudência consolidada reconhece que o salário-maternidade é devido quando há efetivo afastamento do trabalho, não sendo possível o recebimento simultâneo de…

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