Processo 7001530-75.2026.8.22.0015
TJRO • Petição Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Vara Criminal da Comarca de Guajará Mirim/RO. Av. 15 de Novembro, n. 1981, Bairro Tamandaré, Guajará Mirim - Rondônia. CEP: 76850-000, Fone:(69) 3516-4522 - E-mail: gum1criminal@tjro.jus.br Número do processo: 7001530-75.2026.8.22.0015 Classe: Petição Criminal Polo Ativo: N. L. D. D. M. ADVOGADOS DO REQUERENTE: Francis Hency Oliveira Almeida de Lucena, OAB nº RO11026, ENILSON TAFFAREL SANTOS SIQUEIRA, OAB nº RO14005 Polo Passivo: M. -. M. P. D. E. D. R. ADVOGADO DO REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de pedido incidental formulado pela defesa de N. L. D. D. M., atualmente submetida à medida cautelar diversa da prisão consistente em monitoração eletrônica, nos autos n.7001352-74.2026.8.22.0000. A requerente postula autorização judicial para ausentar-se de seu domicílio e deslocar-se até a cidade de Rio Branco, Estado do Acre, no período compreendido entre os dias 04 e 08 de junho de 2026. O objetivo da viagem é a participação na 1ª Etapa do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira – REVALIDA 2026/1, cuja aplicação está agendada para o dia 07 de junho de 2026. Ademais, pugna, em caráter principal, pela retirada provisória da tornozeleira eletrônica durante a realização do certame e, subsidiariamente, pela expedição de ofício à instituição organizadora do exame (ABMES) para atestar a regularidade do uso do dispositivo. Instado a manifestar-se, o representante do Ministério Público exarou parecer favorável ao deslocamento pretendido, condicionado à estrita observância do período informado e à comprovação de endereço e hospedagem, bem como à comunicação prévia ao órgão gestor do monitoramento. Lado outro, o Parquet opinou pelo indeferimento do pedido de retirada do equipamento, ressaltando que o próprio edital do certame regulamenta a participação de candidatos em uso de monitoramento eletrônico, assentindo com a expedição de ofício à banca examinadora para viabilizar a submissão da requerente às provas (Id 136531353). É o breve relato. Decido. A análise dos autos revela que o pleito formulado pela requerente merece parcial acolhimento, em consonância com os fundamentos apresentados pelo Ministério Público. No que tange ao pedido de autorização para deslocamento, impende destacar que o direito à profissionalização e ao exercício regular de atividade lícita consubstancia vetor axiológico fundamental, atuando como elemento de desenvolvimento pessoal e preservação da dignidade da pessoa humana. O exame REVALIDA apresenta suma importância para a concretização dos objetivos profissionais da requerente, que é médica graduada no exterior. Nesse diapasão, evidenciada a plausibilidade do pedido, a delimitação temporal precisa e a ausência de prejuízo ao andamento das investigações atinentes ao autos n. 7001352-74.2026.8.22.0000, impõe-se o deferimento da autorização de viagem, mediante o rigoroso cumprimento das cautelas recomendadas pelo órgão ministerial. Por outro lado, o pedido consubstanciado na retirada temporária da tornozeleira eletrônica não comporta acolhimento. A medida cautelar diversa da prisão imposta à investigada, com supedâneo no artigo 319, inciso IX, do Código de Processo Penal, tem por escopo garantir a fiscalização contínua de seus passos e a efetividade da persecução penal, não consubstanciando punição antecipada, mas sim providência acautelatória e…
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