Processo 7001530-91.2024.8.22.0000
TJRO • Execução Fiscal
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Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 01 PROCESSO: 7001530-91.2024.8.22.0000 Classe : Execução Fiscal EXEQUENTES: ESTADO DE RONDONIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, CNPJ nº 19907343000162 ADVOGADO DOS EXEQUENTES: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA EXECUTADO: VALDEMAR ZANATTA XXX.XXX.XXX-XX, CNPJ nº 24831168000107 ADVOGADO DO EXECUTADO: LUIZ CEZAR DE LIMA, OAB nº PR68001 VALOR DA CAUSA: R$ 369.735,97 DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado de Rondônia em face de Valdemar Zanatta, objetivando a cobrança de créditos tributários regularmente inscritos em dívida ativa, representados por diversas Certidões de Dívida Ativa, cujo valor atualizado atribuído à causa é de R$ 369.735,98. Verifica-se dos autos que foram adotadas as medidas ordinárias de cobrança, com tentativa de citação do executado e realização de pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis ao juízo, notadamente SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SNIPER, tendo sido efetivado bloqueio de valores em conta bancária do executado. Irresignado, o executado apresentou exceção de pré-executividade (id. 130574088), por meio da qual sustenta, em síntese, sua ilegitimidade passiva, impugna o bloqueio realizado sob o argumento de impenhorabilidade dos valores e requer o desbloqueio das quantias constritas, bem como pleiteia indenização por danos morais. O Estado de Rondônia, em manifestação de id. 133359262, pugnou pela rejeição da exceção, sustentando a regularidade da cobrança, a legitimidade passiva do executado e a legalidade da constrição efetivada. Posteriormente, a parte executada apresentou nova manifestação (id. 135497209), reiterando as alegações anteriormente expendidas, insistindo no reconhecimento da ilegitimidade, na desconstituição da penhora e na procedência dos pedidos formulados. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade constitui instrumento de defesa incidental admitido pela jurisprudência, mesmo sem a garantia do juízo, desde que veicule matérias de ordem pública ou questões cognoscíveis de ofício, desde que demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. Trata-se, portanto, de meio processual de utilização restrita, que não comporta a análise de matérias que dependam de prova complexa ou aprofundamento instrutório. No caso concreto, embora a via eleita seja, em tese, admissível, as alegações deduzidas pelo executado não merecem acolhimento. No que tange à alegada ilegitimidade passiva, verifica-se que o executado não logrou êxito em demonstrar qualquer causa apta a afastar sua responsabilidade pelo débito exequendo. Ao contrário, consta dos autos, especialmente no documento de id. 124233304 (pesquisa SNIPER), que o CNPJ nº 24.831.168/0001-07 está registrado sob a natureza jurídica de empresário individual, vinculado diretamente ao CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, pertencente ao executado Valdemar Zanatta. Nessa modalidade empresarial, não há distinção patrimonial entre a pessoa física e a atividade econômica exercida, de modo que a responsabilidade pelos débitos recai diretamente sobre o titular. Assim, ausente qualquer prova em sentido contrário, deve ser reconhecida a legitimidade do executado para figurar no polo passivo da presente execução fiscal. Quanto à impugnação do bloqueio realizado via SISBAJUD, também não assiste razão ao executado. A alegação de impenhorabilidade de valores exige prova inequívoca de que as quantias constritas possuem natureza absolutamente…
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