Processo 7001533-63.2026.8.22.0004
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste – 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000 | Central de Atendimento: (69) 3416-1710 | E-mail: central_opo@tjro.jus.br | Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br Processo: 7001533-63.2026.8.22.0004 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Correção Monetária Requerente: WJJ COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA Advogado(a): DENNY CANCELIER MORETTO, OAB nº RO9151 Requerido(a): RONDOMAR-CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA, GRETTY BARBERY OLIVEIRA Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por WWJ COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA em face de RONDOMAR CONSTRUTORA DE OBRAS LDA. Verifico que a parte autora justificou (ID 134739841) o recolhimento de apenas 1% (um por cento) das custas iniciais com fulcro no art. 12, inciso I, da Lei Estadual nº 3.896/2016. Com efeito, a referida legislação estadual estabelece que, do percentual de 2% devido no momento da distribuição, 1% fica adiado para até 05 (cinco) dias após a audiência de conciliação, caso não haja acordo. Embora a parte autora não tenha feito menção expressa à audiência de conciliação na petição inicial, a própria sistemática do Código de Processo Civil a torna regra no procedimento comum. Assim, acolho a justificativa apresentada e RECEBO a petição inicial, postergando o recolhimento do 1% remanescente para momento posterior à tentativa de autocomposição, nos exatos termos da lei. Da Tutela de Urgência A parte autora requer, liminarmente, a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar para determinar o bloqueio via Sisbajud/Bacenjud nas contas da requerida no valor de R$ 177.368,82 (cento e setenta e sete mil trezentos e sessenta e oito reais e oitenta e dois centavos), ou, subsidiariamente, a decretação de intransferibilidade de seus bens. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, embora a probabilidade do direito esteja delineada pelas notas fiscais acostadas aos autos, não vislumbro a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A parte autora fundamenta seu pedido de constrição patrimonial no inadimplemento da dívida e no decurso do tempo (aproximadamente cinco meses de atraso). Contudo, em se tratando de ação de cobrança (processo de conhecimento), o bloqueio de bens prévio à formação do título executivo judicial e sem a oitiva da parte contrária é medida excepcionalíssima. Para o seu deferimento, é imprescindível a demonstração concreta e objetiva de que o devedor esteja dilapidando seu patrimônio, ocultando bens ou praticando atos tendentes a frustrar uma futura execução, o que não restou minimamente comprovado nos autos. O mero inadimplemento não autoriza o arresto cautelar. Nesse sentido, é o entendimento consolidado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJRO): Agravo de instrumento. Medida cautelar. Arresto de produtos do estoque da empresa requerida. Não preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela, inaudita altera pars . Indeferimento do pedido. O arresto cautelar, inaudita altera pars, consiste em hipótese de tutela de urgência, exigindo-se a prova da probabilidade do direito, bem como o periculum in mora,…
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