Processo 7001534-94.2026.8.22.0021

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7001534-94.2026.8.22.0021
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Buritis - 2ª Vara Genérica
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Buritis - 2ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Número do processo: 7001534-94.2026.8.22.0021 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: CLAUDINEY FREITAS PEREIRA ADVOGADOS DO REQUERENTE: EDUARDO GOMES DOS SANTOS ROCHA, OAB nº RO9813, TATIANA ANDRADE GONCALVES, OAB nº RO14504 Polo Passivo: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por CLAUDINEY FREITAS PEREIRA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE RONDÔNIA – DETRAN/RO, objetivando a repetição de indébito de multa de trânsito no valor de R$ 1.760,82, pago em 27 de outubro de 2023 a título de penalidade decorrente do Auto de Infração de Trânsito nº P01DU0300T. Narra o autor que foi autuado em 30 de setembro de 2023 por dirigir sob influência de álcool, sendo lavrado o AIT nº P01DU0300T. Em razão da penalidade imposta, efetuou o pagamento administrativo de R$ 1.760,82 em 27 de outubro de 2023. Inconformado com a autuação, ajuizou ação declaratória de nulidade (proc. nº 7001235-88.2024.8.22.0021), que culminou em acórdão da Turma Recursal deste Tribunal declarando a nulidade do referido auto de infração e de todos os seus efeitos, com trânsito em julgado em 15 de agosto de 2025. Diante da desconstituição definitiva do ato administrativo, sustenta que o pagamento efetuado perdeu seu fundamento jurídico, configurando enriquecimento sem causa da autarquia e ensejando o dever de restituição. Regularmente citado, o DETRAN/RO apresentou contestação pugnando pela improcedência, ao argumento de que o autor não teria acostado comprovante bancário ou recibo oficial apto a demonstrar o efetivo pagamento. Subsidiariamente, requereu que os juros moratórios e a correção monetária incidissem apenas a partir do trânsito em julgado do acórdão anulatório. O autor apresentou réplica, sustentando que o pagamento está plenamente comprovado pelo extrato extraído do próprio sistema informatizado do réu, o qual registra expressamente a baixa bancária do débito em 27 de outubro de 2023. O feito foi saneado e encaminhado ao julgamento antecipado do mérito, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, suficientemente instruída pela prova documental produzida. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre assentar a regularidade do interesse processual do autor. Após o trânsito em julgado do acórdão anulatório, o requerente tentou obter a restituição dos valores no bojo do cumprimento de sentença da ação declaratória anterior. Naquela oportunidade, este juízo acolheu a impugnação do DETRAN/RO e reconheceu que o título executivo formado na fase de conhecimento se limitava à desconstituição do ato administrativo, sem condenação expressa à repetição do indébito, determinando que tal pretensão fosse deduzida em ação autônoma. O autor adotou exatamente a conduta processual indicada pelo juízo, o que torna inequívoca a presença do binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional. A controvérsia central limita-se a verificar se o recolhimento da multa está comprovado e, em caso positivo, se a nulidade do AIT impõe a restituição. Nessa ótica, a tese central da defesa — ausência de comprovante bancário ou recibo oficial — não resiste ao cotejo com os elementos probatórios constantes dos autos. Isso porque o…

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