Processo 7001536-06.2022.8.22.0021

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7001536-06.2022.8.22.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Buritis - 1ª Vara Genérica
Última publicação
02/06/2026

Última movimentação

Buritis - 1ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7001536-06.2022.8.22.0021 AUTORES: E. D. S. B., Y. G. C. B., D. P. D. E. D. R. ADVOGADOS DOS AUTORES: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REU: I. S. C. J. REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA A parte autora, devidamente qualificada nos autos, com fulcro no artigo 1.022 do CPC, opôs embargos de declaração face à sentença para corrigir a contradição na sentença, quanto a modalidade da guarda fixada como sendo compartilhada ao em vez de guarda unilateral, ID 132838835. É o breve relato. Decido. Com razão a autora. Em consulta aos autos, verifico assistir razão a parte autora, devendo ser corrigido a contradição apontada para fixação da guarda unilateral em favor da genitora/requerente. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os ACOLHO para retificar erro material e a contradição supracitada na sentença publicada no ID 132087303. Assim, torno a publicá-la com as correções necessárias: SENTENÇA Trata-se de ação de guarda c/c regulamentação de visitas e alimentos ajuizado por E. D. S. B. em face de I. S. C. J., em relação ao menor Y.G.C.B. Argumenta a parte autora que após a dissolução da união estável entre as partes, a requerente ficou com a guarda de fato do menor. Requer em sede de tutela de urgência a guarda provisória do menor, bem como a fixação de alimentos provisórios e ao final a procedência da ação. Juntou documentos. Recebido a inicial (ID 75487190), foi concedido a guarda provisória e a fixação dos alimentos, bem como concedido a AJG. Audiência de conciliação restou prejudicada, ID 120672416. Devidamente citado (ID 125248198 e 125248199), o requerido deixou o prazo para apresentar contestação transcorrer in albis. A parte autora manifestou pelo julgamento antecipado do feito e a procedência dos pedidos iniciais, ID 126594783. O Ministério Público manifestou-se pela procedência, ID 128411003. É o relatório. Decido. Fundamentação O feito foi devidamente instruídos, com ampla produção probatória. Embora a parte requerida tenha deixado de apresentar contestação, não se aplicam os efeitos materiais da revelia, nos termos do art. 345, II, do CPC, por se tratar de demanda que envolve direitos indisponíveis de crianças e adolescentes, devendo a solução da controvérsia pautar-se exclusivamente pelo princípio do melhor interesse do infante, com base nas provas técnicas produzidas nos autos, especialmente os estudos psicossociais e o parecer ministerial. 1. Da Guarda Com efeito, o art. 1.583, do Código Civil dispõe que “A guarda será unilateral ou compartilhada” A par disso, consigno que o artigo 1.584 estabelece que: Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser: I –requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar; II –decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe. § 1o Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas. § 2ºQuando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a…

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