Processo 7001537-15.2026.8.22.0000

TJRO • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
7001537-15.2026.8.22.0000
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 01
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 01 PROCESSO: 7001537-15.2026.8.22.0000 Classe : Embargos à Execução Fiscal EXEQUENTE: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14294578000102 ADVOGADO DO EXEQUENTE: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 EXECUTADO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA VALOR DA CAUSA: R$ 3.977,02 Execução Fiscal nº 7001702-04.2022.8.22.0000 SENTENÇA Cuida-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por São Tomás Empreendimentos imobiliários e Participações LTFA em razão da Execução Fiscal ajuizada em seu desfavor pelo Município de Rolim de Moura. Argumenta a Embargante que o crédito é inexigível, uma vez que o título executivo é nulo em razão de não ter sito implementado o loteamento descrito na inicial, Residencial Cidade Jardim, Rolim de Moura/RO. Narra que em razão de limitações sofridas em virtude de uma Ação Civil Pública Urbanística, acabou por autorizar somente as vendas dos imóveis localizados nas quadras 01A a 34, com exceção das quadras 04A, 13A e 23A. Afirma que o lote objeto da execução fiscal não foi autorizado para implementação, não havendo fato gerador do tributo. Alega efeito confiscatório do tributo. Anexou documentos. O Município de Rolim de Moura apresentou Impugnação aos Embargos, ocasião em que alega que foram preenchidos todos os requisitos para constituição do crédito tributário, não havendo qualquer nulidade da Certidão de Dívida Ativa ou violação a dispositivo normativo, quais sejam os artigos 32, §1º, do CTN e art. 11, §3º da Lei Municipal. Pontua que não se confunde domínio útil do imóvel com a possibilidade de usar o imóvel, estando essa discussão superada pela comprovação de quem tem a posse e propriedade do imóvel, fato que justifica o lançamento do IPTU. É o necessário relatório, decido. O feito se encontra em ordem e regularmente instruído, estando maduro para o julgamento no estado em que se encontra, conforme o artigo 355, I do CPC, e, subsidiariamente os artigos 4º, 6º e 139, II do CPC c/c o artigo 5°, LXXVIII da CRFB88, não havendo necessidade de produção de outras provas, afastando per si eventual alegação de cerceamento de defesa. Fixo como ponto controvertido a incidência ou não do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e a Taxa de Remoção de Resíduos (TRRS) no terreno mencionado na inicial, uma vez que parte do loteamento deve ser destinada à Área de Preservação Permanente em razão do cumprimento do Plano Direto e Urbanístico do município, havendo uma ACP (0006366-51.2014.8.22.0010) questionando o cumprimento dessas obrigações. A Embargante pretende que seja reconhecida a inexistência de dívida junto ao Embargado e, por consequência, seja julgada improcedente a execução fiscal. Em apertada análise dos autos, e em síntese dos argumentos que seguirão, conclui-se que o pedido formulado pela embargante é improcedente. O fundamento que se impera é o mesmo já utilizado em sede de Exceção de Pré-Executividade, pois não há nenhuma alegação ou prova que possa impedir o prosseguimento do procedimento executório e inexiste vício ou nulidade capaz de obstar a execução fiscal. É cedido que a incidência de IPTU – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana está prevista no art. 156, I, da Constituição Federal e nos artigos 29 a 34 do Código Tributário Nacional. De acordo com tais normas, o fato gerador de tal tributo é a propriedade, o…

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