Processo 7001537-31.2025.8.22.0006

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7001537-31.2025.8.22.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Presidente Médici - Vara Única
Última publicação
23/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes , nº , Bairro , CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7001537-31.2025.8.22.0006 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MARIA DA PENHA LELIS, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DOS APELANTES: VANESSA SANTOS CALAZANS BATISTA, OAB nº RO14970A, PAMELA EVANGELISTA DE ALMEIDA, OAB nº RO7354A, EDUARDO FELIPHE ALMEIDA DOS SANTOS, OAB nº RO11651A, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº RJ110501A, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Polo Passivo: BANCO DO BRASIL SA, MARIA DA PENHA LELIS ADVOGADOS DOS APELADOS: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº RJ110501A, VANESSA SANTOS CALAZANS BATISTA, OAB nº RO14970A, PAMELA EVANGELISTA DE ALMEIDA, OAB nº RO7354A, EDUARDO FELIPHE ALMEIDA DOS SANTOS, OAB nº RO11651A, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Vistos, MARIA DA PENHA LELIS apela da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da comarca de Presidente Médici, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A. Narrou que desde dezembro de 2024 vêm sendo realizados, sem sua anuência, descontos mensais de R$ 54,81 em seu benefício previdenciário, decorrentes de um suposto contrato de empréstimo consignado (portabilidade) que jamais celebrou ou autorizou. Afirmou nunca ter assinado qualquer contrato, tampouco recebido valor relacionado a esse empréstimo, reforçando que utiliza sua conta bancária exclusivamente para recebimento do benefício. Argumentou, ainda, a impossibilidade de provar fato negativo (não contratação) e pede a inversão do ônus da prova em seu favor, ao amparo do Código de Defesa do Consumidor. Vindicou a declaração de inexistência da relação contratual e do débito impugnado; a devolução em dobro dos valores descontados, conforme artigo 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável; indenização por danos morais, em valor sugerido de R$ 10.000,00, por entender que o desconto efetuado sobre verba de natureza alimentar extrapola o mero aborrecimento cotidiano, atingindo sua dignidade e condição financeira. A sentença (Id 31580544) mereceu a seguinte parte dispositiva: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com exame do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, no sentido de: a) declarar a nulidade do do(s) contratos(s) que deu ensejo aos descontos denominados empréstimo consignado, determinando que a parte ré promova a restituição em dobro dos valores descontados, montante a ser acrescido de juros e correção monetária a partir da ocorrência dos descontos, conforme Súmula nº 43 e 54 do STJ. b) a atualização monetária deve seguir a Tabela Prática deste Tribunal (INPC de 01/07/1995 até 29/08/2024 e o IPCA a partir de 30/08/2024) e os juros de mora devem ser calculados de 1% ao mês até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, segundo a variação da taxa legal e a Resolução do CMN n. 5.171/2024; c) julgar improcedente o pedido de danos morais, pelos fundamentos acima. Condeno a parte ré ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários de sucumbência, estes que arbitro 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com fundamento no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais e…

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