Processo 7001537-67.2026.8.22.0015

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7001537-67.2026.8.22.0015
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Processo: 7001537-67.2026.8.22.0015 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente (s): HELIOSMAR MENDES LEITE, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, AV BOUCINHA DE MENEZES 279, AP02 CRISTO REI - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado (s): BRUNO SILVA RODRIGUES, OAB nº RJ157927 JONNY DA SILVA GUIMARAES, OAB nº RJ242982 BRUNO SILVA RODRIGUES, OAB nº RJ157927 JONNY DA SILVA GUIMARAES, OAB nº RJ242982 Requerido (s): ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado (s): ADVOGADOS DO REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664 ENERGISA RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664 ENERGISA RONDÔNIA __________________________________________________________________________ DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por HELIOSMAR MENDES LEITE em face de ENERGISA RONDÔNIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. O autor sustenta, em síntese, a ilegalidade da cobrança decorrente de Termo de Ocorrência de Irregularidade TOI, no valor de R$ 2.234,37, sob alegação de inexistência de fraude ou irregularidade no medidor de energia elétrica. Afirma que a cobrança foi realizada unilateralmente pela concessionária, sem comprovação técnica idônea da alegada irregularidade, bem como sem oportunização do contraditório e ampla defesa. Aduz, ainda, risco de suspensão do fornecimento de energia elétrica e eventual negativação de seu nome. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da cobrança oriunda do TOI, a manutenção do fornecimento de energia elétrica e a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros restritivos. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, verifica-se a presença dos requisitos autorizadores da medida. A probabilidade do direito encontra respaldo na alegação de que a cobrança decorreu exclusivamente de TOI 206184642 produzido unilateralmente pela concessionária, sem demonstração, ao menos neste momento processual, de realização de perícia técnica conclusiva apta a comprovar a fraude imputada à unidade consumidora. Ademais, a parte autora acostou documentos que indicam histórico regular de consumo e comprovantes de pagamento das faturas ordinárias de energia elétrica, estando pendente unicamente os valores controvertidos id 135288777 O perigo de dano também se mostra presente, tendo em vista que a manutenção da cobrança questionada poderá ensejar a suspensão do fornecimento de energia elétrica, que se tem como serviço essencial, além da possibilidade de inscrição do nome da parte autora em órgãos de restrição ao crédito, circunstâncias aptas a ocasionar prejuízos de difícil reparação. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INCLUSÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. CONTESTAÇÃO DE DÉBITO POR RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. MANUTENÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO…

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