Processo 7001539-92.2025.8.22.0008

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7001539-92.2025.8.22.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica
Última publicação
17/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo nº: 7001539-92.2025.8.22.0008 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Guarda, Regulamentação de Visitas, Fixação Requerente/Exequente:C. F. S., LINHA 38 S/N, KM 85 - SITIO QUATRO IRMÃOS ZONA RURAL - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA, N. B. S. W., LINHA 38 S/N ZONA RURAL - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA Advogado do requerente: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Requerido/Executado: A. W., RUA ESPERANÇA 1916 CIDADE ALTA - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA Advogado do requerido: MARIA DE FATIMA RUSSIN, OAB nº RO11190, THAONI LIMA DOS SANTOS, OAB nº RO11394 SENTENÇA Trata-se de Ação de Guarda, Alimentos e Regulamentação de Visitas, ajuizada por C. F. S., em nome próprio e representando o menor N. B. S. W., em face de A. W., objetivando a fixação da guarda compartilhada, com estabelecimento do lar de referência materno, alimentos em favor do menor no percentual de 30% do salário-mínimo vigente, acrescidos de 50% das despesas extraordinárias, bem como a regulamentação da convivência paterna. Narra a autora que, após o término da união estável mantida com o requerido, o menor permaneceu submetido a um regime informal de guarda alternada, situação que passou a comprometer sua estabilidade emocional e rotina, razão pela qual postulou a regulamentação da guarda compartilhada, fixando-se a residência de referência junto à genitora, além da fixação de alimentos e do regime de convivência. A petição inicial foi protocolada sob o Id 119692375. Por decisão de Id 119783889, foi deferida a gratuidade da justiça, designada audiência de conciliação e fixados alimentos provisórios no percentual de 30% do salário-mínimo vigente. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação cumulada com reconvenção (Id 123017503), requerendo a improcedência da ação e, em sede reconvencional, a fixação da guarda compartilhada com residência de referência no lar paterno, condenação da autora ao pagamento de alimentos em favor do menor, regulamentação das visitas maternas e realização de estudo psicossocial. A audiência de conciliação realizada perante o CEJUSC restou infrutífera, conforme ata de Id 121974057. A autora apresentou impugnação à contestação e contestação à reconvenção (Id 126530251), pugnando pela total improcedência da reconvenção. Posteriormente, foi determinada a realização de estudo técnico, sendo juntados aos autos o Relatório Social (Ids 136132531/136132532) e o Laudo Psicológico (Ids 136132533/136132534), os quais foram submetidos ao contraditório. O Ministério Público apresentou parecer final (Id 139216247), opinando pela procedência integral da ação principal, com fixação da guarda compartilhada, estabelecimento do lar de referência materno, confirmação dos alimentos postulados e regulamentação das visitas, bem como, por consequência lógica, pela rejeição da pretensão reconvencional. É o relatório. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades a serem reconhecidas, passa-se ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à definição da modalidade de guarda mais adequada ao menor, da residência de referência, da obrigação alimentar e da regulamentação da convivência familiar, bem como ao exame da reconvenção apresentada pelo requerido. Nos termos do art. 1.583 do Código Civil, a…

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