Processo 7001540-79.2022.8.22.0009

TJRO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
7001540-79.2022.8.22.0009
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Av. Presidente Kennedy n. 1065, Bairro Pioneiros, CEP76970-000, Pimenta Bueno/RO. Tel. Central de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): 69 3452-0910 Balcão virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Processo: 7001540-79.2022.8.22.0009 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Compra e Venda, Obrigação de Fazer / Não Fazer EXEQUENTE: NELSON CARNEIRO DA SILVA ADVOGADO DO EXEQUENTE: SEBASTIAO CANDIDO NETO, OAB nº RO1826 EXECUTADO: JOSE CARLOS RAMOS ADVOGADO DO EXECUTADO: JHONATAN OLIVER PEREIRA, OAB nº RO10529 SENTENÇA Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima indicadas. Em petição de ID 135647133, as partes firmaram acordo e pleitearam sua homologação. Decido. Inicialmente, evidencio que a autocomposição das partes é sempre o melhor caminho para por fim à lide, eis que o faz de acordo com a vontade delas. Graças a isso é que o CPC consagrou, no bojo do artigo 3º, § 2º, o princípio da promoção pelo Estado da solução por autocomposição, consagrando a Resolução 125 do CNJ. A conciliação, doravante, passa a ser uma política pública, uma meta do Estado e que deve ser estimulada não só por este, mas também por todos os envolvidos no processo. Neste sentido, a autocomposição representa a livre manifestação da vontade das partes, motivo pelo qual o acordo deve ser homologado e o processo extinto, com resolução do mérito. Diante da capacidade das partes e licitude do objeto, homologo a proposta de acordo cujo teor consta no termo de ID 135647133, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no artigo 487, III, "b" do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo. Isento de custas. Honorários conforme acordo. Tendo em vista o disposto no art. 1000, parágrafo único, do CPC, declaro transitada em julgado a sentença na presente data, já que presente situação de preclusão lógica. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Pimenta Bueno/RO, sexta-feira, 1 de maio de 2026. Marisa de Almeida Juíza de Direito

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