Processo 7001541-25.2026.8.22.0009

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7001541-25.2026.8.22.0009
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Pimenta Bueno - Juizado Especial
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - Juizado Especial AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY, nº 1065, Bairro Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910 7001541-25.2026.8.22.0009 Indenização por Dano Moral Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: NOEL NUNES DE ANDRADE, - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930 REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., AC AEROPORTO INTERNACIONAL DE PORTO VELHO S/N, AVENIDA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 6490 AEROPORTO - 76803-970 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, EVANI SERVAL SANTOS FREIRE, OAB nº SE16079, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA “O juiz não tem de mostrar quanto direito ele sabe, mas o direito que a parte pede.” (Rui Barbosa) Relatório dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto por se tratar de matéria de direito, desnecessária a produção de prova oral. Ademais, por ser o Magistrado o destinatário da prova, a ele compete indeferir a produção de provas protelatórias ou desnecessárias para a formação do seu convencimento. PROCESSO CIVIL. PROVA. FINALIDADE E DESTINATÁRIO DA PROVA. A prova tem por finalidade formar a convicção do Juiz. É o Juiz o destinatário da prova. É ele quem precisa ter conhecimento da verdade quanto aos fatos. Se o Juiz afirma que a prova já produzida é suficiente para o deslinde da questão, é porque sua convicção já estava formada. (TRF1 – AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 9476 MG 2008.01.00.009476-3). O Superior Tribunal de Justiça, como corolário do princípio da razoável duração do processo entende não ser faculdade, mas dever do magistrado julgar antecipadamente o feito sempre que o caso assim permitir. Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do Juiz, e não faculdade, assim proceder (STJ, 4a. Turma, REsp 2.833-RJ, Rel. Min. Sávio de Figueiredo, j. em 14.08.90, DJU de 17.09.90, p. 9.513). Trata-se de ação de indenização proposta por Noel Nunes de Andrade em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., na qual o autor alega que adquiriu passagem aérea para o trecho Campinas/SP a Cacoal/RO, sendo impedido de embarcar sob suposta ocorrência de overbooking e falha na comunicação do portão de embarque. Em decorrência, sustenta ter suportado despesas com nova passagem aérea (GOL) e deslocamento terrestre, além de intenso desgaste físico e emocional, requerendo indenização material e moral. A ré, em contestação, suscita preliminares de inépcia da inicial e ausência de interesse de agir, alegando não ter havido qualquer preterição de embarque, tampouco overbooking, destacando que o autor não se apresentou tempestivamente ao portão de embarque, conforme registro sistêmico, sendo esse o motivo da negativa de embarque. Aduz ainda a ausência de ato ilícito e de dano indenizável, além de reembolso realizado por liberalidade via crédito. Audiência de conciliação restou infrutífera. Réplica apresentada, reiterando pedidos e impugnando provas documentais da ré. É o resumo do necessário. DAS PRELIMINARES INÉPCIA DA INICIAL A inicial delimita adequadamente os fatos e fundamentos jurídicos, permitindo pleno contraditório e defesa. Descreve, de maneira clara, o episódio do embarque, a relação de…

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