Processo 7001544-73.2023.8.22.0012
TJRO • Interdito Proibitório
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desa. Inês Moreira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7001544-73.2023.8.22.0012 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ADEILSON DE MACEDO PEREIRA ADVOGADO DO APELANTE: MARCIO DE PAULA HOLANDA, OAB nº RO6357A Polo Passivo: ERICACIA SERAFIM CORTES, IRACI LUPATINI, IDENILSON MAICON LUPATINI, IDINIR JUNIOR LUPATINI, INGRIAMARA LUPATINI ADVOGADOS DOS APELADOS: VALMIR BURDZ, OAB nº RO2086A, CELSO RIVELINO FLORES, OAB nº RO2028A RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, opostos por ADEILSON DE MACEDO PEREIRA contra a decisão de Id. 36026618, que determinou a verificação do pagamento das custas processuais iniciais e, constatada eventual pendência, a intimação do apelante para regularizá-la, bem como para apresentar documentação atualizada destinada à análise do pedido de gratuidade da justiça formulado na apelação. O embargante sustenta, em síntese, que a decisão teria sido omissa por não apreciar imediatamente o pedido de gratuidade formulado no recurso. Alega contradição interna porque lhe teria imposto, simultaneamente, o pagamento das custas e a comprovação da impossibilidade de pagá-las. Afirma, ainda, que não teriam sido indicados os elementos que infirmariam sua hipossuficiência, que a CTPS digital já juntada não teria sido examinada e que foram desconsiderados o parcelamento e os pagamentos parciais anteriormente realizados. Argumenta também que não houve pronunciamento sobre a gratuidade parcial, o parcelamento, o diferimento das despesas e a complementação do preparo. Sustenta obscuridade quanto ao prazo de quinze dias e ao regime jurídico aplicável. Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para afastar a possibilidade de deserção e conceder a gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, alguma das modalidades intermediárias previstas no art. 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Passa-se à decisão. FUNDAMENTOS DESEMBARGADORA INÊS MOREIRA DA COSTA Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão judicial contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. A omissão relevante é aquela referente a questão que deveria necessariamente ter sido enfrentada. A contradição apta a justificar os aclaratórios é interna ao pronunciamento judicial, verificada entre suas premissas, entre a fundamentação e o dispositivo ou entre comandos incompatíveis. A obscuridade, por sua vez, pressupõe falta de clareza capaz de impedir ou dificultar a compreensão do que foi decidido. Nenhum desses vícios está presente. I – Da inexistência de omissão quanto à gratuidade da justiça A decisão embargada não deixou de apreciar questão que exigisse julgamento definitivo naquele momento processual. O pronunciamento de Id. 36026618 registrou expressamente que o pedido de gratuidade da justiça já havia sido indeferido pelo Juízo de primeiro grau, por meio da decisão de Id. 35110128, ocasião em que foi autorizado o parcelamento das custas processuais em oito parcelas. A decisão embargada também consignou que o apelante renovou o pedido de gratuidade em sede recursal. Justamente por isso, determinou que ele apresentasse documentos aptos a demonstrar o preenchimento atual dos requisitos do benefício, na forma do art. 99, § 2º, do CPC. Não houve, portanto,…
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