Processo 7001545-09.2024.8.22.0017
TJRO • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7001545-09.2024.8.22.0017 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DA ZONA MATA - SINSEZMAT ADVOGADO DO APELANTE: LUIS CARLOS NOGUEIRA, OAB nº RO6954A Polo Passivo: P. D. M. D. A. F. D. APELADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso extraordinário interposto por Sindicato dos Servidores Municipais da Zona da Mata - Sinsezmat, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, no qual aponta como dispositivos constitucionais violados os arts. 5º, 7º, XXIII, e 198, § 10, da CF. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DE ENDEMIAS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120/2022. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por sindicato representando agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias contra sentença que denegou mandado de segurança coletivo, sob fundamento da ausência de prova inequívoca dos requisitos para concessão do adicional de insalubridade. O sindicato reivindica a implantação do adicional de insalubridade a todos os substituídos, fundamentado na Emenda Constitucional nº 120/2022 e laudo técnico reconhecendo insalubridade em grau médio, requerendo a imediata implementação da verba. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o adicional de insalubridade previsto na Emenda Constitucional nº 120/2022 pode ser concedido aos agentes coletivamente por meio de mandado de segurança, independentemente de laudo técnico individualizado; (ii) estabelecer se o direito ao adicional se caracteriza como líquido e certo nos moldes exigidos para impetração da segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito ao adicional de insalubridade, ainda que reconhecido constitucionalmente pela Emenda nº 120/2022, depende da aferição concreta das condições ambientais de trabalho e da definição técnica do grau de insalubridade, conforme normas regulamentadoras e legislação local. A mera natureza abstrata do cargo não autoriza o pagamento automático do adicional, pois a caracterização da insalubridade exige análise individualizada das condições reais de trabalho, que podem variar conforme o ambiente de atuação. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, sendo incompatível com controvérsias fáticas e necessidade de dilação probatória, como a apreciação de laudos divergentes e situações distintas entre os substituídos. Jurisprudência consolidada do STJ e TJRO impede a implementação de adicional de insalubridade por meio de mandado de segurança coletivo quando não há prova pré-constituída abrangente e a controvérsia demanda produção de prova técnica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O adicional de insalubridade previsto pela Emenda Constitucional nº 120/2022 não pode ser implementado coletivamente por meio de mandado de segurança, sem comprovação técnica individualizada das condições de trabalho. O reconhecimento do direito ao adicional exige prova pré-constituída, inapta a ser obtida na via do mandado de segurança quando há…
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