Processo 7001545-17.2025.8.22.0003

TJRO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
7001545-17.2025.8.22.0003
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Jaru - 2ª Vara Cível
Última publicação
20/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: cacjaru@tjro.jus.br 7001545-17.2025.8.22.0003 Cumprimento de sentença Defeito, nulidade ou anulação, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Direito de Imagem REQUERENTE: WALDECIR BATISTA CABECA ADVOGADO DO REQUERENTE: EUNICE BRAGA LEME, OAB nº RO1172A REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO DO REQUERIDO: RODRIGO SCOPEL, OAB nº MS18640A DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por Waldecir Batista Cabeça em face de Banco Agibank S.A., visando à satisfação do crédito constituído na fase de conhecimento (ID 129236114). Após intimação para pagamento voluntário (ID 129879497), a instituição financeira executada realizou depósito judicial no valor de R$ 20.124,29 (ID 131244632) e requereu a extinção da execução. O exequente requereu o levantamento da quantia incontroversa, deferido por este juízo (ID 131721722), sustentando, contudo, a existência de saldo remanescente decorrente de diferença de atualização monetária e da continuidade de descontos indevidos em seu benefício previdenciário após o trânsito em julgado (ID 131283045 e ID 132437012). O executado manifestou-se (ID 132296570), alegando a tempestividade do depósito realizado e a inaplicabilidade da multa e dos honorários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC. É o breve relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à incidência da multa e dos honorários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC, diante da alegação de que o depósito judicial foi realizado dentro do prazo legal de 15 dias úteis. Compulsando os autos, verifica-se que a intimação para pagamento voluntário teve início em 09/12/2025. Nos termos do artigo 219 do CPC, os prazos processuais são contados em dias úteis, observando-se, ainda, a suspensão prevista no artigo 220 do CPC, entre 20 de dezembro e 20 de janeiro. Assim, o prazo de 15 dias úteis transcorreu da seguinte forma: de 09/12/2025 a 19/12/2025: 9 (nove) dias úteis; de 20/12/2025 a 20/01/2026: suspensão dos prazos processuais; de 21/01/2026 a 28/01/2026: 6 (seis) dias úteis remanescentes. Portanto, o termo final para pagamento voluntário sem incidência das penalidades processuais ocorreu em 28/01/2026. Tendo o executado realizado o depósito judicial em 16/01/2026 (ID 131244632), conclui-se pela tempestividade do pagamento. Afasta-se, assim, a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no artigo 523, § 1º, do CPC, os quais pressupõem o decurso do prazo legal sem adimplemento da obrigação. Reconhecida a tempestividade do depósito judicial no valor de R$ 20.124,29, inexiste saldo remanescente decorrente de juros ou correção monetária sobre tal montante. O depósito integral e tempestivo purga integralmente a mora, sendo indevida atualização complementar entre a data do cálculo e a do efetivo depósito judicial. Por outro lado, restou demonstrado que o executado descumpriu a obrigação de fazer imposta no título executivo ao continuar realizando descontos indevidos de RMC no benefício de aposentadoria por invalidez do exequente (NB 645.322.519-4), nas competências de dezembro de 2025 (R$ 79,93), janeiro de 2026 (R$ 79,93), fevereiro de 2026 (R$ 74,30) e março de 2026 (R$ 48,48), conforme históricos de crédito juntados aos autos (ID 130492141, ID 132437023 e ID 134824884). Tais descontos, efetuados sem contratação…

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