Processo 7001545-66.2025.8.22.0019

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7001545-66.2025.8.22.0019
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA TOCANTINS, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo: 7001545-66.2025.8.22.0019 Classe: Procedimento Comum Cível Polo ativo: M. M. F., G. M. F. Advogado(a): LEONOR SCHRAMMEL, OAB nº RO1292A, NATALIA AQUINO OLIVEIRA, OAB nº RO9849, QUILVIA CARVALHO DE SOUSA, OAB nº RO3800 Polo passivo: F. R. D. S. Advogado(a): DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE C/C PEDIDO DE ALIMENTOS, proposta por M. M. F., representado por sua genitora G. M. F., em desfavor de F. R. D. S., devidamente qualificados nos autos. Alega a genitora do autor que se relacionou com o réu do ano de 2018 até outubro/2019, e que do relacionamento sobreveio o requerente, filho do casal. Aduz que o réu abandonou o lar ainda na gestação, não tendo reconhecido a paternidade, deixando de prestar assistência material ou afetiva ao menor. Requer o reconhecimento da paternidade do réu em relação ao menor, a fixação de pensão alimentícia no importe de 01 (um) salário-mínimo, ou, alternativamente, 30% (trinta por cento) dos rendimentos do requerido, além de metade das despesas extraordinárias. Afirma que o alimentando possui autismo, o que evidenciaria a necessidade da pretensão alimentícia. Relata, ainda, que a guarda do menor é exercida unilateralmente pela genitora, requerendo a manutenção da guarda em seu favor. Liminar indeferida (ID 119979685). Citado, o réu contestou (ID 121880563). Alega, em breve síntese, existir dúvida acerca do vínculo parental entre ele e o menor requerente, pugnando pela realização de exame de DNA para comprovação do vínculo biológico entre as partes. No que se refere aos alimentos e às despesas, sustenta que o valor pleiteado pela genitora comprometeria sua própria subsistência, propondo o pagamento de alimentos em quantia equivalente a 26% do salário-mínimo, além do custeio de 50% das despesas extraordinárias, desde que observados os princípios da razoabilidade e da compatibilidade com sua condição financeira, caso confirmada a paternidade. Audiência de conciliação parcialmente frutífera. Na ocasião, as partes anuíram à realização do exame de DNA e, em caso de resultado positivo, à retificação do Registro Civil para averbação da parentalidade, permanecendo a controvérsia apenas quanto aos alimentos e ao regime de convivência (ID 121981284). Exame de vínculo genético confirmando a paternidade (ID 123080060). Junto ao resultado, o genitor apresentou proposta de composição amigável, consistente na fixação de alimentos em 30% do salário-mínimo, inclusão do menor em seu plano de saúde, custeio de 50% das despesas extraordinárias, com exceção das despesas médicas, bem como fixação de guarda unilateral em favor da genitora, com renúncia ao direito de visitas (ID 123906333); Manifestação da parte autora concordando parcialmente com a proposta, tendo aceitado os alimentos sugeridos a título provisório, mas pleiteando a majoração da pensão para R$ 700,00, além do rateio integral das despesas extraordinárias (ID 124409316); Informação de pagamento de alimentos provisórios (ID 125826325) e homologação do reconhecimento de paternidade (ID 128185980); Intimadas para manifestação quanto ao interesse na produção de provas, ambas as partes informaram não haver outras provas a produzir (ID's 129831682 e 130992564); Intimado, o Ministério Público opinou pela fixação dos alimentos em…

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