Processo 7001546-44.2026.8.22.0010
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 7001546-44.2026.8.22.0010 Procedimento Comum Cível Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) AUTOR: GERSON DO CARMO WINCH ADVOGADO DO AUTOR: TIAGO DA SILVA PEREIRA, OAB nº RO6778 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA AUTOR: GERSON DO CARMO WINCHpropôs a presente ação em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. Em apertada síntese, sustentou que está com 63 anos de idade, e que conta com mais de 30 (trinta) anos de contribuição previdenciária. Que ingressou com pedido administrativo, em 16/12/2024 de aposentadoria por Termo de Contribuição, porém a Autarquia Indeferiu. Enfatiza ter preenchido os requisitos para concessão do benefício pleiteado. Pugnou pela concessão de assistência judiciária gratuita, e ao final pela procedência dos pedidos iniciais. Com a inicial, juntou procuração e documentos. A assistência judiciária gratuita foi deferida, bem como determinada a citação da requerida. Citada, a autarquia ré apresentou contestação, alegando que a parte autora não preenche os requisitos legais para concessão do benefício objeto dos autos. Requereu a improcedência do pedido autoral. Juntou documentos. A parte autora apresentou impugnação à contestação. Vieram os autos conclusos. É, em essência, o relatório. Fundamento e DECIDO. Cuida-se de ação previdenciária que objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. O feito observou tramitação regular. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, além de reunidas as condições da ação. Não há preliminares pendentes de análise, procedo, doravante, ao exame do mérito. No caso sub examine, pretende a parte autora a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, negado pelo instituto réu na via administrativa. O benefício pleiteado encontra amparo no artigo 201, §7º, inciso I da Constituição Federal, nos seguintes termos: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) […] §7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) Como se pode inferir do disposto supra, a aposentadoria por tempo de contribuição foi criada pela Emenda Constitucional n° 20/98 e exige para sua fruição a…
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